DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
Cria Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criada Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, a serem apresentados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE;
VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
VIII - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
IX - Associação Nacional dos Defensores Públicos da União.
§ 1º Caberá aos titulares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades.
§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 3º São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:
I - sugerir e propor ações que venham a compor o plano nacional e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária; e
II - primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de elaboração do plano nacional de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de órgãos e entidades da administração pública, bem assim de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismo internacionais, conselhos e fóruns locais para participação dos trabalhos, a seguir indicados:
I - Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Frente Parlamentar da Adoção;
III - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;
IV - Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude - ABMP;
V - Fórum Colegiado Nacional dos Conselheiros Tutelares;
VI - Fórum Nacional dos Secretários de Assistência Social - FONSEAS;
VII - Conselho dos Gestores Municipais e Assistência Social - CONGEMAS;
VIII - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA;
IX - Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção - ANGAAd; e
X - Rede Nacional de Instituições e Programas de Serviços de Ação Continuada - RENIPAC.
Art. 5º Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 6º É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.
Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão é de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.
Art. 7º A Comissão de que trata este Decreto terá prazo até o dia 18 de abril de 2005 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto de 24 de fevereiro de 2005)
Art. 8º Os trabalhos da Comissão serão sistematizados em dois documentos versando sobre "plano nacional" e "diretrizes da política" de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, os quais serão encaminhados ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 9º Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prestarão apoio administrativo para a consecução dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão.
Art. 11. A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2004