EM Interministerial nº
00110/2004 - MF/MAPA
Brasília, 06 de agosto de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. O armazenamento de produtos agropecuários é atividade estratégica para a economia de qualquer país, inserida, inclusive, em sua política de importação e exportação, transcendendo, pela sua importância, aos interesses comerciais dos agentes econômicos envolvidos.
2. Ao governo compete zelar pela segurança alimentar de sua população. Na elaboração de sua estratégia deve ser considerada a necessária participação da iniciativa privada e, além de outros fatores, o dimensionamento da estrutura de armazenagem (capacidade para guardar os produtos colhidos, os estoques de passagem e os estoques estratégicos), com as peculiaridades inerentes a cada produto, que são colhidos em determinados meses do ano e guardados para serem consumidos ou industrializados ao longo dos meses seguintes, na entressafra.
3. Essa peculiaridade dos produtos agropecuários, que têm épocas próprias para plantio e colheita, não dá à agricultura a flexibilidade de que dispõe a indústria de reduzir ou aumentar a produção e de manter estoques reduzidos ou elevados de acordo com a sua estratégia de comercialização. Na atividade agrícola, a decisão de flexibilizar estoques tem de ser tomada no planejamento do plantio da lavoura.
4. A dependência do setor agropecuário, em relação ao armazenamento de seus produtos, agravada pela insuficiente capacidade de armazenagem nas propriedades rurais brasileiras, por si só constituiria fator suficiente para estimular a necessária criação e a consolidação de um setor de armazenagem profissional forte e competitivo.
5. Nada obstante, esses fatores favoráveis não foram suficientes para promover o fortalecimento do setor, basicamente pelas seguintes razões:
I - proibição aos armazéns gerais de exercerem o comércio de produtos semelhantes ao que se propõem receber em depósito, pelo Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903;
II - fiscalização das atividades dos armazéns gerais atribuída às Juntas Comerciais;
III - emissão de notas fiscais a cada negociação do conhecimento do depósito e do warrant a cada negociação;
IV - falta de credibilidade dos títulos emitidos perante aos agentes interessados;
V - por ser a atividade de armazenagem considerada deficitária, nem sempre o armazém pode exercer o comércio de produtos semelhantes.
6. Serviços de armazenagem eficientes e confiáveis podem gerar economias de escala em qualquer setor da economia, uma vez que reduzem a necessidade de movimentação do produto a cada negociação, eliminando custos de frete e de serviços de liberação na origem e entrega no destino.
7. Por outro lado, a possibilidade de emissão de títulos representativos de promessa de entrega das mercadorias depositadas em armazéns transforma a simples guarda em oportunidades negociais, viabilizando não só a comercialização, mas, também, o financiamento de carregamento de estoques e a criação do mercado secundário desses títulos. A utilização dos serviços de armazenagem de terceiros requer do prestador:
I - credibilidade, traduzida pela garantia da guarda e conservação dos produtos recebidos em depósito;
II - qualidade dos serviços prestados;
III - tarifas competitivas.
8. As modificações introduzidas pela Lei nº 9.973, de 2000, pelo Decreto nº 3.855, de 2001, e pela Medida Provisória ora proposta, alterarão substancialmente a forma de atuação dos armazéns que se dedicam à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados e resíduos de valor econômico, transformando-os em verdadeiros fomentadores de negócios e prestadores de serviços.
9. Os armazéns certificados pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, certamente serão, em futuro próximo, uma nova porta de entrada do produtor rural e de suas cooperativas no mercado financeiro, seja para promover a comercialização da produção, seja para obtenção de financiamento junto aos investidores institucionais, através da prestação dos seguintes serviços:
a) armazenagem e conservação de produtos;
b) compra e venda, por conta própria, de produtos semelhantes aos que o armazém acolhe para guarda e conservação;
c) comercialização de produtos recebidos em depósito, quando solicitado formalmente pelo depositante-proprietário;
d) emissão dos novos títulos de depósito, o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência;
e) prestação dos serviços de ofertas de venda de produtos e de títulos representativos desses produtos para negociação em bolsas de mercadorias.
10. Contudo, visando contornar a ausência de implementação do sistema de certificação prevista pela Lei nº 9.973, de 2000, que imporia uma padronização mínima de qualidade dos armazéns, principalmente quanto às respectivas instalações, bem como no intuito de conferir uma maior segurança ao processo de emissão e negociação, propomos restringir a faculdade de emissão desse novos títulos a armazéns que obedeçam a requisitos mínimos a serem definidos pelo MAPA.
11. Pela Medida Provisória ora proposta, sugerimos também alterar o inciso II do § 1º
do art. 2º
da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que trata da concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural. A mudança visa a permitir que o Poder Executivo possa conceder a subvenção mediante a equalização de preços de exercício de opções de venda lançadas por agentes privados. Pela legislação em vigor, a referida subvenção só pode ocorrer quando as opções de venda forem lançadas pelo Poder Executivo.
12. Por um lado, essa medida visa criar um estímulo para que os próprios agentes de mercado lancem opções de produtos agropecuários, o que contribuiria para o desenvolvimento do mercado de capitais com referência em produtos do agronegócio, com nítidos benefícios para ambas as partes, em especial para o auto-financiamento do setor no médio e longo prazos. Por outro lado, tal medida representaria uma forma mais eficiente e de maior potencial de implementação da política de preços mínimos.
13. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA se apresentam como instrumentos aptos a permitir a captação de recursos no âmbito do mercado de capitais, constituindo relevante fonte de financiamento para o setor do agronegócio. Outrossim, esses títulos configuram modalidade de investimento adicional para o público investidor, nomeadamente os investidores institucionais, dentre os quais se destacam os fundos de investimento.
14. Assim sendo, esta Medida Provisória também dispõe sobre a taxa de fiscalização de fundos de investimentos supervisionados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Isto porque com a ampliação da competência da CVM, nos termos dos arts. 2º , inciso IX, e 8º , inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e da Decisão-Conjunta CVM/BACEN nº 10, de 2 de maio de 2002, os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e os fundos de investimento no exterior passaram a estar sob sua fiscalização.
15. Dessa forma, a CVM, em iniciativa conjunta com a Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID, e visando a conferir tratamento uniforme aos fundos de investimento sob sua fiscalização, entenderam necessário rever a tabela da taxa de fiscalização aplicável a estes fundos, de modo a fazer com que todos estejam sujeitos à mesma disciplina legal. Nesse sentido, e como primeiro passo na revisão das fontes de financiamento da CVM através da cobrança de taxa de fiscalização, a Medida Provisória ora proposta, em acréscimo às tabelas previstas na Lei nº
7.940, de 1989, cria duas novas tabelas de cálculo da taxa de fiscalização, que se aplicarão aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em quotas de fundo de investimento.
16. Em função da redução das sessões deliberativas, resultado do acordo celebrado entre os líderes partidários e as Mesas da Câmara e do Senado, nos meses que antecedem as eleições municipais de 2004, mostra-se extremamente exíguo o prazo para a tramitação de um projeto de lei, mesmo se a ele for dado o regime de urgência constitucional. Por estas razões, encontram-se atendidos os requisitos constituicionais atinentes à relevância e urgência, como pressuposto para edição da presente Medida Provisória.
17. Por fim, foram incluídas alterações aos arts. 22 e 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Essas alterações visam tonar mais claros dispositivos legais, de modo a dar mais segurança nas relações jurídicas da construção civil.
18. Atende-se, ademais, aos pressupostos de relevância e urgência por se tratar, no caso:
I - do CDA/WA, de importantes instrumentos para o financiamento da safra agrícola, objeto, inclusive, do Plano de Safra 2004/2005 anunciado por Vossa Excelência em junho/2004;
II - da taxa de fiscalização em função da necessidade de se permitir que a CVM possa contar com a receita dela proveniente já a partir de janeiro de 2005, haja vista a mencionada ampliação de suas competências, prestando-se a devida obediência aos preceitos constitucionais atintentes à anterioridade em matéria tributária, que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada uma tal lei. Com efeito, o produto da arrecadação da taxa de que se cuida proporcionará à CVM os instrumentos necessários ao bom exercício de sua atividade de regulação e fiscalização, e, por consequinte, para a segurança do público investidor e o regular funcionamento do mercado de capitais;
III - das regras pertinentes ao financiamento da construção civil, pela importância do setor na retomada do crescimento econômico em curso e à sua grande contribuição na geração de emprego e renda.
19. É o que submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho