Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I Nº 196/2004 - MJ/CC/GSI/AGU

Em 9 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que "Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências".

2. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º , inciso XXXIII, estabeleceu que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

3. A Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, ao dispor sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, regulamentou o direito de acesso aos documentos públicos, fixando prazo de restrição à consulta quando a informação nele contida for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

4. Em 2002, o governo anterior ampliou por decreto os prazos, bem como permitiu que a autoridade competente para classificar pudesse prorrogar indefinidamente os prazos de sigilo, de moto próprio e sem justificativa.

5. A presente proposta visa, em face da relevância da matéria e da urgência que demanda, a alterar a sistemática criada pelo Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, permitindo o retorno do prazo anteriormente fixado na Lei nº 8.159, de 1991. Para tanto, se propõe a criação de comissão interministerial que fará a análise necessária e devida sobre os documentos que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, a fim de regulamentar o disposto na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,


MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado de Chefe da Casa Civil
da Presidência da República

JORGE ARMANDO FELIX
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República
ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União