Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00249/MP/MF

Brasília, 30 de agosto de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória que "Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 8.691, de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas e da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências".

2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal -Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Ciência e Tecnologia, Banco Central do Brasil e Casa Civil da Presidência da República - e as entidades representativas dos servidores - Fórum de Ciência e Tecnologia, representante dos servidores integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, entidades representativas dos servidores do Ciclo de Gestão, Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Banco Central do Brasil -, no contexto das negociações realizadas.

3. O encaminhamento da matéria é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o ajuste das tabelas de retribuição dos servidores, atendendo à política de revitalização de remunerações e corrigindo distorções existentes no âmbito da política remuneratória em vigor.

4. No tocante aos Cargos e às Carreiras do Ciclo de Gestão, que engloba importante contingente de cerca de 9.500 servidores ativos, aposentados e pensionistas, promove-se alteração nos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG. Para os servidores ativos, o percentual dessa Gratificação passará de até 55% para até 100%, vinculada ao atingimento de metas institucionais de desempenho e à avaliação individual dos servidores. Aos aposentados e pensionistas em gozo de benefício mantém-se a atual previsão legal que lhes assegura trinta por cento do valor máximo da GCG, estendendo-se-lhes, assim, proporcionalmente, a melhoria remuneratória, que deverá ser implementada em duas parcelas, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 e 1º de abril de 2005. Os ocupantes de cargos de nível intermediário dos referidos Cargos e Carreiras farão jus, ainda, à nova Tabela de Vencimentos Básicos, a partir de abril de 2005, de modo a tornar menor a diferença remuneratória em relação ao nível superior e a outras carreiras similares do Poder Executivo.

5. Quanto aos servidores da CVM e SUSEP, altera-se, igualmente, os percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e de Seguros Privados - GDSUSEP, observando-se os mesmos percentuais fixados para o Ciclo de Gestão. Essas Gratificações são, ainda, estendidas aos servidores de nível intermediário da CVM e SUSEP que exercem atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização, que deixarão, assim, de fazer jus à Retribuição Variável de Valores Mobiliários - RVCVM e à Retribuição Variável de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995. Para os servidores de nível intermediário, estende-se, ainda, a Tabela de Vencimentos estabelecida para os cargos de nível intermediário do Ciclo de Gestão, com o fito de uniformizar a estrutura remuneratória de cargos cujas atribuições detêm níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade. Em conseqüência da uniformização de critérios, os servidores da CVM e SUSEP passam, também, a sujeitar-se às regras aplicáveis ao Ciclo de Gestão, quando em situações de cessão para o exercício de cargos em comissão.

6. Também com o propósito de uniformizar-se critérios, afasta-se a vedação, para as Carreiras disciplinadas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, de obterem progressão funcional no curso do estágio probatório de três anos no cargo. Com isso, e tendo em vista que tais servidores já são objeto de avaliação de desempenho individual ao longo do estágio probatório, com efeitos sobre a sua remuneração, os mesmos poderão, a cada ano, ser beneficiados com a progressão para o padrão seguinte da classe inicial. Essa hipótese, evidentemente, não implica em prejuízo ao conteúdo do dispositivo constitucional que exige a avaliação especial de desempenho, ao término do estágio probatório, para fins de aquisição da estabilidade no cargo, a qual requer normatização específica, na forma da lei.

7. No que toca aos servidores do Banco Central do Brasil, são beneficiados 7.968 servidores ativos, aposentados e pensionistas. A proposta contempla a elevação, também em duas etapas, da Gratificação de Atividade do Banco Central, de modo que os seus percentuais sejam fixados em 67%, para os servidores situados nas Classes A, B e C, e 72%, para os servidores situados na Classe Especial. A esses percentuais continuará sendo permitido o acréscimo de até dez pontos, enquanto o servidor estiver em exercício de atividades de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, que importem risco de quebra de caixa, ou que requeiram profissionalização específica. A Gratificação de Qualificação, por seu turno, tem seus percentuais uniformizados para servidores de nível médio e superior, passando os seus percentuais a corresponderem a 5%, 15% e 30%, para ambos os níveis, sendo que, a partir de 1º de agosto de 2004, os servidores ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que a percebem no valor de 20% passarão a receber o máximo de 25%, integralizando-se, a partir de março de 2005, o percentual de 30%. Também é fixada nova Tabela de Vencimento Básico para os Técnicos do Banco Central, com o objetivo de preservar a hierarquia remuneratória do Banco Central e assegurar remuneração condigna para esses servidores, compatível com suas atribuições e responsabilidades.

8. Os servidores do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia - cerca de 39.928 (trinta e nove mil novecentos e vinte e oito servidores) -, por seu turno, serão contemplados com elevação dos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e do adicional de titulação, de modo a permitir a valorização dos servidores que atuam diretamente na atividade finalística da área de ciência e tecnologia, em consonância com as diretrizes de Governo de promover no mais curto espaço de tempo uma política de revitalização de remunerações.

9. Em conseqüência, a proposta de Medida Provisória em questão cuida também de aumentar o percentual da GDACT devida aos aposentados e pensionistas, de trinta para cinqüenta por cento do percentual máximo devido ao servidor em atividade, bem como de antecipar de dezembro de 2005 para outubro de 2004, o pagamento da terceira parcela de reajuste da GDACT, previsto na Lei nº 10.769, de 19 de novembro de 2003.

10. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 180,76 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

11. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de, respectivamente, R$ 495,05 e R$ 534,32 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos. A tabela a seguir evidencia o montante de despesas adicionais, em cada segmento e exercício:

Em milhões R$

Carreiras/Categorias DESPESA
2004 2005 2006
Ciclo de Gestão, CVM e SUSEP 40,37 169,65 194,30
Banco Central do Brasil 37,88 163,59 178,21
Plano de Carreiras da Área de C&T 102,30 161,37 161,37
Cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas 0,21 0,44 0,44
TOTAL 180,76 495,05 534,32

12. Por fim, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a incorporação, à proposta em tela, do conteúdo do Projeto de Lei nº 1.975, de 2003, em tramitação na Câmara dos Deputados, visando alterar a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

13. O comando expresso no artigo 117, inciso X, tem a finalidade de impedir que o servidor público tenha sua atenção voltada para finalidades diversas do exercício da atividade pública na qual está investido. Trata-se de regra que visa assegurar a primazia do interesse público sobre o privado, demonstrando a preocupação do legislador em evitar que o exercício de atividades privadas por servidores venha comprometer a sua imparcialidade e o correto desempenho de suas funções públicas.

14 Assim, o Regime Jurídico dos servidores, em sua redação atual, veda o exercício de qualquer atividade de comércio ou de administração de sociedade civil. Esta vedação genérica acaba abrangendo inclusive as sociedades cooperativas constituídas por servidores públicos, num evidente exagero.

15. O Governo Federal, ao instituir a Política Nacional de Cooperativismo, reconheceu a importância das cooperativas no desenvolvimento econômico do país, o que autoriza inserir dentre as exceções, respeitados os limites já previstos pelo estatuto, a previsão legal para a participação de servidores na gerência ou administração, incluídos os conselhos das cooperativas, desde que mantidas por servidores e para prestar serviços a seus membros. Como se pode perceber, a vedação de os servidores públicos participarem da direção dessas cooperativas é incompatível com a decisão do Governo Federal de instituir a Política Nacional de Cooperativismo.

16. A proposta possibilitará a participação dos servidores na gerência ou administração de sociedades cooperativas constituídas para prestar serviços a seus membros mediante a concessão de licença sem remuneração, mantida a vedação de exercer o comércio, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário. A participação na gerência ou administração de sociedade privada também permanece vedada. Fica inalterada a previsão de participação, já permitida, nos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista da União ou de cujo capital social participe, incluindo-se tal possibilidade, em igualdade de condições, nos conselhos de administração das cooperativas.

17 Nesse sentido, a proposta de alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90, notadamente do art. 117, não acarretará nenhum prejuízo para a Administração Pública, prevalecendo, como regra geral, a vedação de o servidor participar, direta ou indiretamente, da administração de empresa privada ou de exercer o comércio.

18 A urgência da vigência desta medida decorre da necessidade de que seus efeitos sejam imediatamente implementados, propiciando ao servidor a possibilidade de participar, desde logo, da gerência de cooperativas. A tramitação da matéria no Congresso Nacional, que já completa cerca de quatorze meses, sem a perspectiva de sua aprovação em curto prazo, leva-nos a propor a Vossa Excelência a sua conversão em Medida Provisória, para que aqueles objetivos sejam de pronto atingidos.

19 São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Antonio Palocci Filho