EM Interministerial nº
00294/MP/MDA/MAPA/CCivil
Brasília, 20 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera dispositivos da Lei nº
10.550, de 13 de novembro de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN.
2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal -Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Casa Civil da Presidência da República - no contexto das negociações realizadas com as entidades representativas dos servidores - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, Confederação Nacional das Associações dos Servidores do INCRA - CNASI, Associação Nacional dos Engenheiros do INCRA - ANENGI, Associação Nacional dos Fiscais de Cadastro e Tributação Rural - ANFICT, Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos do INCRA - ASSINAGRO, Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária - ANTEFFA e Associação dos Servidores da Imprensa Nacional, ASDIN.
3. O encaminhamento da matéria é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o ajuste das tabelas de retribuição dos servidores, atendendo à política de revitalização de remunerações e corrigindo distorções existentes no âmbito da política remuneratória em vigor.
4. Em relação aos servidores do INCRA, a proposta consiste na criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e Técnico Administrativo. Poderão ser enquadrados, ainda, no mencionado do Plano de Carreira, os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do INCRA, relativo à Lei nº
7.231, de 23 de outubro de 1984.
5. Com objetivo de propiciar a recomposição gradual do Quadro de Pessoal do INCRA, que se encontra bastante defasado, está sendo proposta a criação de 4.500 (quatro mil e quinhentos) cargos de nível superior e intermediário, sendo 4000 (quatro mil) no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e 500 (quinhentos) na Carreira de Perito Federal Agrário.
6. O Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA foi estruturado em quatro classes e dezesseis padrões de vencimento básico, aos quais se agregam, para fins de remuneração, a Gratificação de Desempenho de Reforma Agrária - GDARA, devida aos integrantes do Plano de Carreira quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.
7. A GDARA será atribuída em função dos resultados da avaliação do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA, com observância dos seguintes limites: máximo, 100 (cem pontos) e mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, variando o valor do ponto de classe para classe, a partir de R$ 915,00 até R$ 3.500,00, extensiva aos proventos da aposentadoria e às pensões, se percebida há pelo menos cinco anos, sendo paga em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu valor máximo para os atuais aposentados e pensionistas e para os que não completaram cinco anos de sua percepção.
8. Contém, ainda, o ato proposto, dispositivo prevendo que o titular de cargo de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA não fará jus à percepção das seguintes gratificações: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002 e Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, de que trata a Lei nº
9.651, de 27 de maio de 1998.
9. A medida alcança, em seus efeitos, 10.051 (dez mil e cinqüenta e um) servidores do Quadro de Pessoal do INCRA, com efeitos financeiros a partir de 1º
de agosto de 2004.
10. Dispõe também a Medida Provisória sobre a alteração no valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída nos termos do art. 5º
da Lei nº
10.550, de 13 de novembro de 2002, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário.
11. Quanto aos servidores de nível intermediário do MAPA, a proposta consiste na reestruturação dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, reduzindo de 20 (vinte) para 13 (treze) os padrões de vencimento básico, divididos em 4 (quatro) classes e na alteração dos valores do vencimento básico dos cargos, majorados em 12% (doze por cento).
12. No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, o valor unitário do ponto é elevado para R$ 20,65; o percentual extensivo aos proventos da aposentadoria e às pensões, passa a ser 15% (quinze por cento) e o pagamento da Gratificação passa a ser feito no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão, após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que sejam revistos, no âmbito da Administração Pública Federal os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho.
13. As medidas propostas para os servidores do MAPA alcançam, em seus efeitos, 6.612 (seis mil, seiscentos e doze) servidores titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, com efeitos financeiros a partir de 1º
de julho de 2004.
14. Finalmente, em relação aos servidores da Imprensa Nacional, a proposta consiste na criação da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.
15. Em decorrência do proposto, os servidores que optarem pela percepção da GEPDIN deixam de fazer jus, a partir da data da opção, respectivamente, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº
10.404, de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º
do art. 2º
e o art. 3º
da Lei nº
10.432, de 24 de abril de 2002 e à vantagem decorrente da Lei nº
5.462, de 1968.
16. Trata, ainda, a Medida Provisória da extensão da GEPDIN aos proventos da aposentadoria e às pensões e da transformação da complementação paga aos servidores redistribuídos do quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, enquadrados na hipótese do § 2º
do art. 2º
da Lei 10.432, de 2002, observado o nível de cada servidor, transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
17. As medidas propostas para os servidores da Imprensa Nacional alcançam, em seus efeitos, 2.406 (dois mil quatrocentos e seis) servidores, com efeitos financeiros a partir da data de opção do servidor pela GEPDIN, não havendo retroatividade.
18. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004 - da ordem de R$ 69,88 milhões para o INCRA, R$ 40,89 milhões para o MAPA e R$ 7,39 milhões para a Imprensa Nacional - foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
19. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 151,67 milhões, para o INCRA, R$ 76,05 milhões, para o MAPA, e R$ 16,03 milhões, para a Imprensa Nacional, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, mas se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
20. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a publicação da Medida Provisória em questão.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Roberto Rodrigues
José Dirceu de Oliveira e Silva