LEI Nº 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004.
Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º O regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluída pela Lei nº 12.712, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2º Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Incluída pela Lei nº 13.483, de 2017) (Produção de efeito)
Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2004
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