MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 30 DE ABRIL 2004.
Convertida na Lei nº 10.925, de 2004 |
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
4.544, de 26 de dezembro de 2002,
e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º
O
§ 2º
do art. 42 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 200
4, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º
Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º
Os efeitos do disposto nos ars. 1º
e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os
§§ 10 e 11 do art. 3º
da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e os
§§ 5º
,
6º
,
11 e 12 do art. 3º
da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 Edição extra