Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, 2005-CN.

Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) o subtítulo 26.782.0237.10LN.0002 (Construção de Trechos Rodoviários na BR-080 no Estado de Goiás - Trecho Dois Irmãos - Barro Alto - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - GO), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica excluído do Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, o subtítulo 26.782.0237.10LN.0002 (Construção de Trechos Rodoviários na BR-080 no Estado de Goiás - Trecho Dois Irmãos - Barro Alto - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - GO), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252.

Art. 2º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes somente poderá autorizar o início da implantação e/ou pavimentação da BR-080/GO depois da obtenção dos licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, bem como após a aprovação por aquele Departamento dos projetos executivos dos lotes 1, 2, 3 e 5 da referida rodovia.

Art. 3º O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição Federal.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 4 de maio de 2005

Senador Renan Calheiros
Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.2005