DECRETO Nº 5.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1º , incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O
caput do art. 31 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2005
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