Revogado pelo Decreto nº 9.920, de 2019 |
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para funcionar como núcleo de coordenação e acompanhamento da atuação brasileira junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE.
Art. 2º O Grupo terá por objetivo, entre outros:
I - analisar estudos da OCDE;
II - elaborar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações do Brasil com a OCDE;
III - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a política e a legislação brasileiras;
IV - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE;
V - colaborar na organização de eventos da OCDE no Brasil, bem como em outras iniciativas dela de interesse do País;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de políticas afetas ao relacionamento com a OCDE; e
VII - contribuir para a promoção das relações entre o Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos por ela realizados no País.
Parágrafo único. O Grupo Interministerial poderá criar grupos técnicos para a execução das atividades de que tratam os incisos I a VII.
Art. 3º O Grupo Interministerial será coordenado pelo Subsecretário-Geral para Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores e integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos I a VI, inclusive seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4º O Grupo Interministerial poderá solicitar a participação e cooperação de outros Ministérios e órgãos públicos, bem assim estabelecer formas e canais de colaboração com centros de pesquisa e entidades da sociedade civil que tenham interesse direto nas questões de que trata a OCDE.
Art. 5º Caberá ao Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores o exercício da atribuição de secretaria-executiva do Grupo Interministerial.
Art. 6º A participação no Grupo Interministerial não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Coordenador do colegiado, poderá declarar extinto o Grupo Interministerial criado por este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005
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