Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00052/2005/MP/MT/MF/AGU

Brasília, 10 de março de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Apresentamos a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o encerramento do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, com a conseqüente extinção da Empresa.

2. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, determinada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, todas as suas atribuições foram transferidas para o Departamento Nacional de Transportes Terrestres - DNIT, que ficou também com a incumbência de tratar dos assuntos afetos ao setor de transportes ferroviários de carga e de passageiros.

3. A proposição em tela insere-se no processo de modernização institucional do DNIT, uma vez que essa entidade atua na gestão da infra-estrutura de transportes, desempenhando as funções relativas à construção, manutenção e operação da infra-estrutura dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob administração direta da União nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

4. Com o objetivo de assegurar o cumprimento da missão institucional, ora ampliada com as novas funções na área ferroviária, a proposta consiste na criação da Diretoria-Executiva e da Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária, esta destinada exclusivamente às atividades atinentes ao modal ferroviário e, ainda, na transformação da atual Diretoria de Transportes Terrestres, em Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária, o que impõe alterar a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

5. De outro lado, a proposta leva em conta que no novo modelo do sistema de transporte ferroviário no País, a exploração do serviço de transporte de carga foi concedida para empresas privadas, com o conseqüente arrendamento das malhas ferroviárias da RFFSA, o que ensejou a dissolução da Empresa e o início do processo de sua liquidação em dezembro de 1999.

6. Estudos realizados no âmbito do Governo concluíram pela inviabilidade da recuperação da RFFSA e pela necessidade urgente de encerramento do processo de liquidação com a conseqüente extinção da Empresa, pelas seguintes razões:

a) endividamento total da ordem de R$ 13,6 bilhões (dezembro de 2004), com prejuízos acumulados de R$ 16,6 bilhões;

b) expressivo volume de ações judiciais contra a RFFSA, da ordem de 38 mil ações, com risco de despesas que terminariam por ser arcadas pela União, da ordem de R$ 7,5 bilhões;

c) constantes determinações judiciais de penhora de bens operacionais arrendados e bloqueio de valores depositados em contas bancárias da RFFSA e das concessionárias;

d) insegurança jurídica gerada pelo estado de liquidação da Empresa como fator inibidor de novos investimentos privados no setor ferroviário; e

e) exaustão, até o primeiro trimestre de 2005, dos recursos financeiros necessários para custear o processo de liquidação, o qual já consumiu cerca de R$ 4,5 bilhões na assunção de dívida da RFFSA pelo Tesouro Nacional.

7. Assim, tem-se que somente com a extinção da RFFSA e a liberação dos ativos será possível incrementar a realização de novos investimentos no setor ferroviário, que proporcionarão melhoria na infra-estrutura de transportes e impacto positivo na geração de emprego e renda.

8. Considerando a importância de se garantir total transparência e credibilidade ao processo, especialmente no que diz respeito à indenização aos acionistas minoritários, bem como ao pagamento de outros passivos que passam automaticamente para a responsabilidade da União, propõe-se a criação do "Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC", no âmbito do Ministério da Fazenda, o qual será constituído de recursos oriundos da emissão de títulos do Tesouro Nacional, no montante de até R$ 300,0 milhões; de recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1,0 bilhão; e, ainda, de recebíveis em poder da RFFSA, decorrentes dos contratos de arrendamento das malhas ferroviárias, no valor de até R$ 2,4 bilhões.

9. Com o propósito de se evitar a demissão automática dos empregados da extinta RFFSA, o que causaria problema social e perda de mão-de-obra especializada, estamos propondo a absorção desses empregados pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - em liquidação, vinculada ao Ministério dos Transportes.

10. Para a realização dos trabalhos de Inventariança e das demais atividades decorrentes da transferência das funções da extinta RFFSA para outros órgãos ou entidades da administração pública, propomos a criação de cento e cinqüenta e sete cargos em comissão, o que representa custo mensal de R$ 354 mil, equivalente a 287,53 DAS unitários, cuja distribuição será regulamentada em decreto, sendo que os cargos destinados às atividades de Inventariança serão utilizados, prioritariamente, ao final do processo, na reestruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

11. Observe-se que essa medida representará redução de gastos com ocupantes de cargos de confiança até então existentes na RFFSA, uma vez que serão extintos os cento e sessenta e oito cargos, cujo custo mensal é da ordem de R$ 600 mil, a maioria de valor remuneratório superior aos que estão sendo criados.

12. Quanto às atribuições finalísticas da RFFSA, a proposta prevê a transferência para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, com atuação complementar da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, das atividades de fiscalização dos contratos de concessão e dos bens arrendados às empresas concessionárias. Tal medida atende, inclusive, à recomendação expressa do Tribunal de Contas da União, contida no Acórdão nº 541/2003, de 25 de março de 2003.

13. Considerando o expressivo patrimônio da RFFSA, especialmente os imóveis não-operacionais espalhados pelo território nacional, a maioria nas principais cidades, a presente medida propõe que a União seja autorizada a aproveitar esses ativos em programas de regularização fundiária e de habitação de interesse social, para atender populações de baixa renda, segundo políticas públicas a serem definidas pelo Ministério das Cidades, cuja implementação ficará a cargo da Caixa Econômica Federal.

14. Quanto às ações judiciais em curso, pretende-se reduzir o passivo potencial com a melhoria da qualidade técnica na defesa de ações judiciais da RFFSA, tendo em vista que a Advocacia-Geral da União será a detentora da capacidade postulatória, com a expectativa de se reduzir sensivelmente o valor das condenações judiciais ora impostas, além de eliminar as despesas relativas aos escritórios de advocacia contratados, que montam a onerosa quantia de cerca de R$ 400 mil mensais.

15. Adicionalmente, estão sendo propostas medidas com vistas a preservar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo, consubstanciadas na delegação de competência ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, vinculado ao Ministério da Cultura, para proceder à identificação e catalogação dos bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico ou cultural oriundos da extinta RFFSA.

16. Assim, estamos convictos de que a solução ora proposta, de liberação dos ativos da RFFSA, mediante a assunção pela União dos bens, direitos e obrigações da Empresa, coaduna-se perfeitamente com as diretrizes do Governo Federal de revitalização do transporte ferroviário no País, visto que permitirá a definição de uma política voltada para o setor ferroviário capaz de induzir novos investimentos, contribuindo para o desenvolvimento econômico e para a geração de novos empregos.

17. A proposta inclui também alteração de redação do caput do art. 15, do inciso I do art. 19 e do caput do art. 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com a finalidade de evitar riscos de interpretação equivocada quanto à estrutura remuneratória das carreiras listadas no art. 1º da referida Lei.

18. Ante todo o exposto, a relevância e a urgência que estão a exigir o uso de Medida Provisória decorrem da impossibilidade de a União continuar suportando as expressivas despesas geradas pela RFFSA, diante da absoluta incapacidade de geração de receitas próprias para o custeio e pagamento do seu passivo; do risco de crescimento exponencial dessas despesas se nenhuma providência for tomada; da ameaça de deterioração de bens móveis e de invasão de imóveis da RFFSA; e, ainda, da necessidade imediata de definição da política para o setor ferroviário de modo a possibilitar novos investimentos.

19. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Alfredo Pereira do Nascimento
Antonio Palocci Filho
Alvaro Augusto Ribeiro Costa