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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.812, de 2009    Produção efeito

Produção de efeito

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA: quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e

        II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e quatro DAS 102.1.

        Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2006.

        Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004.

        Brasília, 27 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

        Art. 2o  O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Diretor; e

        b) Comitês de Decisão Regional;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Diretoria de Gestão Administrativa;

        b) Procuradoria Federal Especializada; e

        c) Auditoria Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Gestão Estratégica;

        b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

        c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e

        d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências Regionais; e

        b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 6o  O Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

        b) os Diretores;

        c) os Diretores de Programas;

        d) o Procurador-Chefe; e

        e) o Chefe de Gabinete;

        II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

        Art. 7o  Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:

        I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

        II - pelos chefes de divisão; e

        III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 8o  Ao Conselho Diretor compete:

        I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

        II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;

        III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

        IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

        a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
        b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando à eliminação de pendências judiciais;

        a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        b) transações judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

        d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

        d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária e colonização; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

        f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

        g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

        g) regularização fundiária, inclusive de territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        V - dispor sobre as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;

        VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;
        VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;
        VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
        IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.

VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros. (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        Parágrafo único.  O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos Comitês de Decisão Regional.

        Art. 9o  Aos Comitês de Decisão Regional compete:

        I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

        II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

        III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

        IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 10.  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;

        II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

        III - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

        V - coordenar a organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

        VI - deliberar sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;

        VII - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;

        VIII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à necessidade de articular as ações governamentais; e

        IX - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 11.  À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

        I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;

        I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        II - coordenar e supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização administrativa;

        III - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

        IV - expedir orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e

        V - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

        Art. 12.  À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:

        I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

        II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - promover a apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

        IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

        Art. 13.  À Auditoria Interna compete:

        I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

        II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

        III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

        IV - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 14.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

        I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

        II - atuar na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

        III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

        IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;

        V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

        VI - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de forma a dar suporte ao processo decisório;

        VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;

        VIII - promover a articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

        IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

        X - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

        XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;

        XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação. (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e

        XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

        Art. 15.  À Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:

        I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;
        II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
        III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
        IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;
        V - gerenciar o ordenamento territorial do País;
        VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;
        VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;
        VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e
        IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

        I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        VII - realizar estudos e o zoneamento do País; v

        VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

        XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        Art. 16.  À Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento compete:

        I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;

        II - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

        III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

        III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;  (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;

        V - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;

        VI - apoiar as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social; e

        VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

        VIII - normatizar sobre reassentamento de ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)

        Art. 17.  À Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:

        I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e serviços topográficos;

        I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura física nos projetos de reforma agrária;

        III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;

        IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;

        V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;

        VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;

        VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

        VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;

        IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e

IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização. (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)

        X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

        Art. 18.  Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do INCRA.

        Art. 19.  Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

        Art. 20.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

        II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;

        III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

        IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

        V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

        VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

        VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e

        VIII - delegar competência aos Diretores, Diretores de Programas, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Seção II

Dos demais Dirigentes

        Art. 21.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 22.  Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.

        Art. 23.  As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.

        Art. 24.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

2

Diretor de Programa

101.5

 

5

Assessor

102.4

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

3

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

101.4

 

1

Assistente

102.2

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.5

 

1

Subprocurador-Federal

101.4

 

7

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Divisão

2

Chefe

101.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Agrária

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral Trabalhista

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Humano

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

 

5

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

4

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia e Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cadastro Rural

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cartografia

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Obtenção de Terras

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Implantação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Meio Ambiente e Recursos Naturais

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Chefe de Divisão

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO

1

Diretor

101.5

 

2

Assistente

102.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Infra-Estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

30

Superintendente Regional

101.4

 

30

Assistente

102.2

 

90

Assistente Técnico

102.1

 

58

 

FG-1

Divisão

120

Chefe

101.2

Serviço

123

Chefe

101.1

 

 

 

 

Procuradoria Regional

30

Chefe

101.2

 

30

Assistente Técnico

102.1

       
UNIDADES AVANÇADAS

45

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

8

41,28

8

41,28

DAS 101.4

3,98

50

199,00

54

214,92

DAS 101.3

1,28

7

8,96

2

2,56

DAS 101.2

1,14

136

155,04

195

222,30

DAS 101.1

1,00

70

70,00

177

177,00

DAS 102.4

3,98

4

15,92

5

19,90

DAS 102.2

1,14

59

67,26

57

64,98

DAS 102.1

1,00

362

362,00

198

198,00

SUBTOTAL 1

697

925,61

697

947,09

FG-1

0,20

58

11,60

58

11,60

SUBTOTAL 2

58

11,60

58

11,60

TOTAL (1+2)

755

937,21

755

958,69

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O INCRA

(a)

DO INCRA P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.4

3,98

4

15,92

-

-

DAS 101.3

1,28

-

-

5

6,40

DAS 101.2

1,14

59

67,26

-

-

DAS 101.1

1,00

107

107,00

-

-

       

-

-

DAS 102.4

3,98

1

3,98

-

-

DAS 102.2

1,14

-

-

2

2,28

DAS 102.1

1,00

-

-

164

164,00

           

TOTAL

171

194,16

171

172,68

SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b)

0

21,48

*