Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.821, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.426, de 2008. |
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III - destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007).
Parágrafo único. No caso de importação ou venda no mercado interno dos produtos
de que trata o inciso III, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e
consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo
Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.337, de 2007).
I - da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno; e (Revogado pelo Decreto nº 6.337, de 2007).
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. (Revogado pelo Decreto nº 6.337, de 2007).
Art. 2o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 5.127, de 5 de julho de 2004.
Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard
Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006