Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.832, DE 5 DE JULHO DE 2006.
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador na Área de Defesa Civil, celebrado em Quito, em 1o de outubro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador celebraram, em Quito, em 1o de outubro de 2001, um Memorando de Entendimento na Área de Defesa Civil;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando por meio do Decreto Legislativo no 32, de 21 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Memorando entrou em vigor em 30 de março de 2006, nos termos de seu parágrafo 6o;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador na Área de Defesa Civil, celebrado em Quito, em 1o de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2006
O Governo da República Federativa do Brasil
e
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos;
Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação técnica;
Amparados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982;
Decidem, em base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, concluir o presente Memorando de Entendimento:
1. As Partes comprometem-se em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação técnica na área de defesa civil nos diferentes níveis e modalidades, sobretudo por meio de:
a) promoção de treinamento e intercâmbio de técnicos e especialistas nas áreas de gestão e prevenção de riscos e catástrofes naturais;
b) realização de visitas de técnicos e especialistas a fim de promover o intercâmbio de experiências e a difusão de informações;
c) intercâmbio de informações e assistência técnica em matéria de sistemas de alerta;
d) estabelecimento de fluxo permanente de informação, estudos, documentos e publicações para prevenção e apoio em casos de desastres;
e) intercâmbio de materiais informativos e/ou elaboração de documentos conjuntos.
2. A implementação de ações nas áreas previstas no Artigo 1 será efetivada por meio de ajustes complementares, fundamentados no Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, de 9 de fevereiro de 1982, com base nos projetos e atividades de cooperação técnica, nos quais serão definidos os insumos necessários à implementação das referidas ações.
3. Para a implementação dos programas ou projetos de cooperação técnica no domínio da defesa civil, concebidos sob a égide dos futuros ajustes, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, bem como com organizações não governamentais.
4. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da defesa civil serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e, do lado equatoriano, pelo Instituto Equatoriano de Cooperação Internacional do Ministério de Relações Exteriores (INECI).
5. Para a execução dos projetos e atividades do presente Memorando de Entendimento, a Parte brasileira designará a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e, a Parte equatoriana designará o “Consejo de Seguridad Nacional – Dirección Nacional de Defensa Civil”.
6. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última nota em que uma das Partes informa a outra do cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado ou revisado, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes, devendo a outra Parte ser notificada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias.
7. A denúncia do presente Memorando de Entendimento não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do presente documento, salvo quando as Partes assim o estabeleçam.
Feito em Quito, em 1o de outubro de 2001, em dois exemplares originais em língua portuguesa e língua espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO EQUADOR
HAINZ MOELLER
Ministro de Relações Exteriores