Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.915, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. |
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, na forma prevista no art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2o do art. 4o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 4o da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação de Incremento
da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o
art. 4o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica
regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até noventa e cinco
por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento de metas de arrecadação; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da
avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da
Receita Previdenciária, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em
âmbito nacional.
Art. 3o A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e
processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês
seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base
na arrecadação acumulada dos últimos doze meses, tendo como termo final o
segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.
Parágrafo único. A arrecadação acumulada será apurada
tendo como termo inicial o mês de julho de 2006, até que se complete o período
mencionado no inciso II do caput.
Art. 4o Ato dos Ministros de Estado
da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada
período, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida
em função do resultado institucional da Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o As metas de arrecadação poderão
ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a
exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2o O ato a que se refere o caput
definirá os valores mínimos da arrecadação em que as parcelas da GIFA serão
iguais a zero e, em função do resultado institucional do órgão, os valores a
partir dos quais serão iguais a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o Até a edição do ato de que trata
o caput, a apuração da parcela institucional da GIFA considerará a
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os
ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o
exercício.
§ 4o O processamento do resultado da
parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus
efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que ocorreu a
arrecadação.
Art. 5o Para fins de aferição do
desempenho institucional a que se refere o inciso II do art. 2o,
será considerada a arrecadação líquida somada à receita com a taxa de
administração sobre a arrecadação para outras entidades e fundos.
Art. 6o A avaliação de desempenho a
que se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes
critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição
(assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o
público interno e externo).
Art. 7o A avaliação de desempenho
individual a que se refere o art. 6o será realizada
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o O Secretário da Receita
Previdenciária fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de
desempenho de que trata o caput, a serem aplicados aos integrantes da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem
fixados na forma do § 1o, deverão constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão,
ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo,
devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma
fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato,
modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada
parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o
servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 8o, que o julgará
em última instância.
§ 4o Até que seja editado o ato de
que trata o § 1o, a parcela da GIFA correspondente à avaliação
individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministério
da Previdência Social e em vigor em 30 de junho de 2006.
Art. 8o Será instituído comitê de
avaliação de desempenho na Secretaria da Receita Previdenciária, em âmbito
nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado
das avaliações referidas no art. 6o.
§ 1o A composição e a forma de
funcionamento do comitê serão definidas em ato do Secretário da Receita
Previdenciária.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de
avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos
estabelecidos na forma dos arts. 6o e 7o,
consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho
individual, observado o disposto neste Decreto.
Art. 9o O primeiro período de
avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu
retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao
período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de
avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor
estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém-nomeado
receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo
percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais
servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.
Art. 10. Para fins de pagamento do percentual da
parcela prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a
cumprir a parte final do caput do art. 17 da Medida Provisória no
302, de 29 de junho de 2006, será observado, no que couber, de forma
proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre
de 2006.
Art. 11. Nos meses de julho e agosto de 2006, serão
antecipados, em cada mês, cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA
a que se refere o inciso II do art. 2o, promovendo-se os
ajustes devidos nos meses de setembro e outubro subseqüentes, respectivamente.
Art. 12. Para fins do pagamento da GIFA, serão
considerados como de efetivo exercício as licenças e os afastamentos, em virtude
de:
I - licenças previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando não houver remuneração;
II - afastamentos previstos nos
arts. 94,
95 e
147 da
Lei no 8.112, de 1990, exceto quando não houver remuneração;
III - afastamentos previstos nos incisos
I,
IV,
VI,
IX e
X, e alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso VIII do art. 102 da Lei no
8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - afastamento para gozo de licença-prêmio; e
VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de
cargos em comissão, nos casos referidos nos
incisos I e
III do § 8o do
art. 4o
da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação
individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias,
nos casos especificados neste artigo, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da
última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 9o.
Art. 13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação
de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o
presidirá, e por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem prejuízo do comitê de
avaliação de desempenho referido no art. 8o, o comitê gestor
terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho
individual e propor suas alterações.
§ 2o Para fins de acompanhamento, a
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social encaminhará ao comitê
gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre
considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes
àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo
àquele comitê propor medidas para a correção de desvios, eventualmente
identificados.
Art. 14. A GIFA somente será devida caso o resultado do
desempenho verificado na arrecadação seja igual ou superior à meta fixada com
base no art. 4o.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
será considerada a arrecadação acumulada dos últimos doze meses até o mês
anterior ao do processamento e o montante estimado de despesa com o pagamento da
GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base o percentual dela em seu valor
máximo.
Art. 15. Até 28 de fevereiro de 2007, aplica-se aos Auditores-Fiscais da
Previdência Social o disposto no
Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980, para fins de progressão funcional e promoção.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de
2006.
Art. 17. Fica revogado o
Decreto no
5.190, de 19 de agosto de 2004.
Brasília, 28
de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.9.2006. Retificado no
D.O.U. de 3.10.2006