Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.966 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Art. 2º A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

Parágrafo único.  As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

Art. 3º A Comissão Nacional será integrada pelo titular de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Previdência Social;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério de Minas e Energia;

XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Ministério do Turismo;

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

Art. 3º A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

III - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IV - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

V - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VIII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IX - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

X - Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVI - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIX - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XX - Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIV - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

Parágrafo único.  O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional:

I - articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II - articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III - comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

Art. 5º A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.

Art. 6º A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

§ 1º A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

§ 3º A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 7º A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I - representantes do Governo do Distrito Federal;

II - dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III - entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

§ 2º Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006

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