Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica
criada Comissão Especial com os seguintes objetivos:
I - examinar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, relativamente aos convênios celebrados até o ano de 2004, para pagamento de inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978; e
II - propor, para os exercícios de 2005 e subseqüentes, a forma e a metodologia da colaboração financeira da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, para pagamento da obrigação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, relacionada a despesas com inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978.
Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente da Federação a seguir indicados:
I - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Casa Civil da Presidência da República;
VII - Estado de Mato Grosso; e
VIII - Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1
º
Os
membros e suplentes da Comissão Especial serão designados pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Relações Institucionais, mediante indicação dos titulares dos
órgãos e entes da Federação referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo máximo
de cinco dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2
º
A
participação na Comissão Especial será considerada prestação de serviços
relevantes, não remunerada.
Art. 3
º
O
Coordenador da Comissão Especial poderá solicitar a colaboração de órgãos da
administração pública federal para a consecução das suas finalidades.
§ 1º A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.
§ 2º Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.
Art. 4º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Especial.
Art. 5º A conclusão dos trabalhos da Comissão Especial ocorrerá com a entrega de relatório final.
Art. 6
º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185
º
da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jacques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.200 6