DECRETO DE 13 DE JULHO DE 2006.
Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1 o Fica criada, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de acompanhar o processo de implementação do Sistema, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas dirigidas à criança e ao adolescente, de que trata a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2 o A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério do Esporte;
IX - Ministério da Justiça;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
XIV - Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 3 o A Comissão Intersetorial poderá:
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art. 4 o Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5 o A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.200 6
Não remover