Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 2006

Cria, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar, com a finalidade de realizar diagnóstico, articular políticas governamentais intersetoriais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas ao setor.

Art. 2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Turismo, que a coordenará;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único.  Os membros da Comissão Interministerial, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade representados.

Art. 3º A Comissão Interministerial contará com subcomissões temáticas coordenadas pelo órgão ou entidade competente.

Art. 4º A Comissão Interministerial poderá convidar servidores especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para assessorar suas atividades.

Art. 5º O Ministério do Turismo proverá a Comissão Interministerial com os meios e apoio administrativos para execução de suas atividades.

Art. 6º A participação na Comissão Interministerial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  9 de  outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Favilla Lucca de Paula

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.200 6

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