EMI Nº 146/2006 – MF/MEC/MT/MDIC
Brasília, 27 de dezembro de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que objetiva:
a) elevar as faixas de valores da Tabela Progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e as deduções de base de cálculo;
b) dilatar o prazo para a utilização de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos; e
c) dispor sobre a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas transferências financeiras especificadas, com proposta de redução de alíquota;
d) propor alteração à Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior;
e) promover alteração à Lei nº 11.128, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e dá outras providências, e prorrogar o prazo de comprovação de regularidade fiscal para as entidades que aderiram ao PROUNI;
f) propor alteração da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, a fim de tornar mais transparente e adequar tecnicamente as disposições legais aplicáveis ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT;
g) prorrogar o prazo para a utilização, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, de recursos federais destinados executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas aos Estados previstas na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002;
h) estabelecer parcelamento dos débitos vencidos relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, permitindo redução de 30% nas multas e juros legalmente exigíveis, desde que requerido junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM no prazo de 120 dias após a publicação desta Medida Provisória;
i) prorrogar o prazo constante do § 13 do art. 11 da lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do § 13 do art. 2º da lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com vistas a reduzir em 50% os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, obrigatórios como contrapartida para ter acesso ao benefício fiscal contido nas leis supracitadas;
j) promover alterações na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas ao setor de tabaco, visando a dar maior racionalidade e eficiência a sua cobrança; e
k) prorrogar o prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, exclusivamente para as navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
2. A presente proposta de Medida Provisória, relativamente ao IRPF, estabelece em seu art. 1º a revisão dos valores a serem adotados em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2007, para fins de determinação do imposto mensal devido, tendo sido considerado um ajuste de 4,5% por ano para as tabelas vigentes nos anos-calendário de 2007 a 2010.
3. O art. 2º eleva, em idênticos percentuais, para o contribuinte maior de 65 anos, o valor da isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Com idêntico fim, o art. 3º aplica os mesmos percentuais às deduções de base de cálculo de valores limitados pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a saber, dependentes, gastos de instrução e parcela isenta de proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, percebidas pelo contribuinte maior de sessenta e cinco anos de idade.
5. Neste mesmo dispositivo, amplia-se o limite para opção pelo desconto simplificado quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual, pela aplicação de iguais índices ao valor limítrofe, fato que visa simplificar a sistemática de apuração do imposto de renda das pessoas físicas.
6. Relativamente à CSLL, o Projeto propõe, no art. art. 4º , a alteração do art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, de forma a dilatar o prazo para utilização do crédito relativo à CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento incorporados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, que deveria encerrar em 31 de dezembro de 2006, para até 31 de dezembro de 2008.
7. Os arts. 5º tem por objetivo a dilatação do prazo para comprovação da regularidade fiscal no tocante aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal relativamente aos anos-calendário de 2004 a 2007, para fins de adesão e permanência no Programa Universidade para Todos (PROUNI), programa este responsável pela inclusão de milhares de jovens oriundos de famílias de baixa renda ao ensino superior.
8. Relativamente à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, cabe informar as medidas propostas gerarão uma perda de arrecadação calculada, para o ano de 2007, em R$ 2.130 milhões, assim distribuídos:
a) reajuste da tabela do IRPF = R$ 1.230 milhões; e
b) prorrogação da depreciação acelerada da CSLL = R$ 900 milhões.
9. Convém destacar que a renúncia do IRPF está prevista em R$ 1.365 milhões para o ano de 2008, R$ 1.500 milhões para o ano de 2009 e R$ 1.635 milhões para o ano de 2010.
10. A relevância das medidas ora propostas é evidente à luz da necessidade de reajustar as faixas de valores da Tabela Progressiva do IRPF e da importância de se incentivar novos investimento via crédito da CSLL.
11. A urgência se justifica pela necessidade da imediata implementação dessas medidas, visto que devem produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
12. O art. 6º inclui os incisos XI, XII e XIII ao art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, dá nova redação ao seu § 1º , e acrescenta o § 6º ao art. 16 da citada Lei.
13. A inclusão do inciso XI ao art. 8º , bem como a do § 6º ao art. 16, visam à concessão de alíquota zero de CPMF nas operações de crédito destinadas à liquidação antecipada de dívida e simultânea abertura de nova linha de crédito, em instituição financeira distinta, que tenha o mesmo mutuário por contratante. O objetivo desta desoneração é aumentar a concorrência bancária, permitindo a portabilidade do crédito.
14. A inclusão do inciso XII reduz a zero a alíquota da CPMF incidente sobre os pagamentos de benefícios, de aposentadoria e pensão, devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando pagos pelas entidades de previdência privada em decorrência de convênio firmado. Algumas entidades são parceiras do INSS há muitos anos e prestam o serviço sem qualquer ônus para o INSS. Entretanto, por falta de disposição expressa em lei, houve entendimento de que os custos decorrentes da cobrança da CPMF não podem ser restituídos pelo Instituto. Assim, esta Medida visa impedir a denúncia dos convênios já firmados, que contribuem no combate à fraude nos pagamentos efetuados pelo INSS.
15. A inclusão do inciso XIII, por sua vez, visa reduzir a zero a alíquota da CPMF na movimentação das chamadas conta-salário, criadas exclusivamente para recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos da Resolução nº 3.402, do Conselho Monetário Nacional, de 6 de setembro de 2006, e da Circular Bacen nº 3.326, de 12 de setembro de 2006. Essa iniciativa pretende beneficiar o empregado assalariado que poderá escolher livremente a instituição financeira para a qual poderá transferir os recursos para futura movimentação, incentivando a concorrência bancária e reduzindo as tarifas sobre serviços.
16. Por fim, a nova redação do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, amplia a competência normativa do Banco Central do Brasil, objetivando maior controle das operações beneficiadas com alíquota zero.
17. Ressalte-se que a medida ora proposta está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nas operações de portabilidade de crédito, a parcela ainda não liquidada, quando portada para outra instituição financeira, continuará sujeita à incidência da CPMF. Nas operações de pagamento de benefício do INSS, não haverá necessidade de reembolso da contribuição. No caso da conta-salário, a CPMF incidirá por ocasião de lançamento a débito da conta corrente de depósito para a qual os recursos sejam transferidos.
18. A relevância e a urgência das medidas propostas se justificam pela premente e constante necessidade de se instituir mecanismos que contribuam para a elevação da concorrência entre os agentes econômicos, em proveito da sociedade.
19. O art. 7º visa alterar a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
20. O inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 estabelece em até um vírgula cinco por cento ao ano, a remuneração aos agentes financeiros, pela assunção do risco das operações. Tal percentual máximo não tem sido adequado ao risco efetivamente assumido pelo agente financeiro, razão pela qual não seria possível à Caixa Econômica Federal atuar como tal nos novos financiamentos sob pena de desenquadramento em normas internacionais de governança. Ressalte-se que, embora permitida a habilitação de outras instituições para atuar como agente financeiro do FIES, não houve qualquer pedido de credenciamento perante o Conselho Monetário Nacional.
21. Por este motivo, é necessário que este percentual seja revisto periodicamente, pelos Ministérios da Fazenda e da Educação, de forma a remunerar adequadamente o agente financeiro pelos riscos assumidos nos novos financiamentos concedidos, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
22. A medida tem caráter de urgência, uma vez que sua vigência imediata é condição necessária à continuidade das operações de duas políticas públicas responsáveis pelo acesso de expressiva parcela da sociedade brasileira ao ensino superior.
23. O art. 8º visa tornar mais transparente e adequar tecnicamente as disposições legais aplicáveis ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido como seguro DPVAT, mediante alteração da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, bem como retifica o inciso.
24. A primeira alteração proposta explicita no texto da própria Lei no 6.194, de 1974, o valor das indenizações do seguro DPVAT, com pequeno ajuste frente ao valor atual, objetivando tornar mais específico o respectivo montante, não se adotando alternativa que gere constante aumento de custos ao consumidor, opção que se conjuga com a segunda proposta, em benefício da massa segurada.
25. A segunda alteração visa a adequar o pagamento da indenização no caso de morte ao estabelecido no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ademais, fixa que nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima, na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
26. A terceira modificação apresentada, de alteração do § 1º do art. 5o da Lei no 6.194, de 1974, visa vincular o valor da indenização a ser paga ao valor da cobertura vigente à época da ocorrência do sinistro. Essa medida busca eliminar uma fonte de desequilíbrio financeiro-atuarial hoje existente, já que, pelas regras atuais, as indenizações são calculadas com base nos valores de cobertura vigentes no momento do correspondente pagamento.
27. A quarta modificação consiste na introdução dos §§ 6o e 7o ao art. 5o da Lei no 6.194, de 1974, objetiva incorporar nessa lei regra que possibilite o pagamento do seguro DPVAT mediante depósito bancário ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, o que permite a agilização do pagamento com segurança, em consonância com os procedimentos relacionados ao sistema de pagamentos brasileiro atual. De forma complementar, com o fim de preservar os interesses dos consumidores, propõe-se também o pagamento de correção monetária e juros moratórios, caso a obrigação pecuniária não seja paga tempestivamente, conforme determina o art. 5o, § 1o, da própria Lei no 6.194, de 1974.
28. A quinta alteração, no art. 11, justifica-se pelo fato de o dispositivo em vigor não prever gradação para suspensão da operação do ramo DPVAT decorrente de irregularidades à lei. Neste sentido, a proposta vincula à regulamentação geral de seguros, que estabelece uma gradação sancionatória.
29. A relevância deve-se ao fato de que os referidos desequilíbrios sistêmicos no seguro em questão demandam imediatos ajustes que, não sendo realizados, podem resultar na inviabilidade do oferecimento do seguro, com todas as conseqüências para a sociedade. Note-se, nesse contexto, que a alteração na lei deve dar-se a tempo de estarem completamente adaptadas, já em 1o de janeiro de 2007, às normas e às práticas operacionais das seguradoras e dos DETRAN´s.
30. O art. 9º ’ permite a utilização, até 31 de dezembro de 2007, de recursos federais nas rodovias transferidas aos Estados, referidas na Lei nº 11.314, de 2006. A prorrogação da utilização dos recursos, de 31 de dezembro de 2006 até o prazo acima especificado, decorre de que ainda há obras a serem executadas nessas rodovias que somente serão passíveis de investimentos, com recurso federais, se for concretizada a dilação no prazo inicialmente fixado no instrumento legal acima citado.
31. A medida é urgente, uma vez que sua vigência imediata permite a aplicação de recursos federais em importantes rodovias já no primeiro trimestre do ano de 2007, com vista a melhorar as condições da malha rodoviária nacional, tão utilizada pela sociedade brasileira, principalmente durante as férias escolares.
32. O art. 10 trata do parcelamento dos débitos relativos à Taxa de Fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, permitindo que esses débitos tenham redução de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exigíveis.
33. Os arts. 11 e 12 tratam da prorrogação de prazos, de 31 de dezembro de 2006 para 31 de dezembro de 2009, constantes de dispositivos das Leis nº 8.248 e 8.387, de 1991, respectivamente, permitindo a redução em 50% do percentual de investimentos (5%) incidente sobre o faturamento bruto das empresas (fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos) no mercado interno, decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno a serem obrigatoriamente aplicados em atividades de pesquisa e desenvolvimento, condição sine quan non para fruição de isenção/redução de IPI.
34. Tal benefício, de fato, vem contribuindo para consolidação do mercado formal desse segmento ao mesmo tempo em que vem proporcionando a redução do mercado cinza de microcomputadores. Sua prorrogação, portanto, é de interesse do governo, pois proporciona geração de novos postos de trabalho e geração de renda. Por outro lado, a urgência da medida é necessária para se evitar solução de continuidade na fruição do benefício que terminaria ao final do exercício de 2006.
35. Os arts. 13, 14 e 15 promovem alterações da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados determinando que apenas os produtos do fumo, já previamente beneficiados, e passíveis de sofrerem processo adicional de industrialização fiquem no campo de incidência do imposto. Restabelece, ainda, a possibilidade de remessa com suspensão para industrialização por encomenda, o que era vedado de acordo com a redação original. Exclui a exigência de registro especial de pessoa jurídica que exerce a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento do tabaco em folha.Incluir parágrafo sobre alterações relativas a cigarro e fumo.
36. Essas medidas são urgentes e relevantes pois moderniza e torna mais eficiente a tributação incidente sobre o setor do fumo, possibilitando maior competitividade desse setor no exercício de 2007.
37. O art. 16 prorroga de 08 de janeiro de 2007 para 08 de janeiro de 2012 a não incidência do Adicional de Frete da Marinha Mercante sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País para as navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.
38. A medida é relevante e urgente, tendo em vista que possibilita maior competitividade nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, permitindo a continuidade do benefício, com vistas a proporcionar maior desenvolvimento das regiões norte e nordeste, com vigência desde 2007 até 2012.
39. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da fazenda
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Ministro de Estado dos Transportes
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior