Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Vigência

Convertida na Lei nº 11.311, de 2006

Exposição de Motivos

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.257,12

-

-

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)

Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;" (NR)

Art. 3º Os arts. 4º , 8º , 10 e 15 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ..........................................................................

..........................................................................

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

..........................................................................

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

.........................................................................." (NR)

"Art. 8º ..........................................................................

..........................................................................

II - ..........................................................................

..........................................................................

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:

c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;

.........................................................................." (NR)

" Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido." (NR)

" Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário." (NR)

Art. 4º Os arts. 1º , 2º e 4o da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 283, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.314 de 2006).

"Art. 1º ..........................................................................

..........................................................................

§ 3º O benefício de que trata o caput também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte." (NR)

"Art. 2º ..........................................................................

..........................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 1º , o disposto neste artigo não se aplica ao valor que exceder a seis por cento do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social." (NR)

" Art. 4º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte ou o pagamento em pecúnia em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

.........................................................................." (NR)

Art. 5º O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006