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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.062, DE 16 DE MARÇO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 11.738, de 2023

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Institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de contribuir para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.

Art. 2o  O PRO-REG deverá contemplar a formulação e implementação de medidas integradas que objetivem:

I - fortalecer o sistema regulatório de modo a facilitar o pleno exercício de funções por parte de todos os atores;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas em setores regulados;

III - a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico entre políticas setoriais e processo regulatório;

IV - o fortalecimento da autonomia, transparência e desempenho das agências reguladoras; e

V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento de mecanismos para o exercício do controle social e transparência no âmbito do processo regulatório.

Art. 3o  Para consecução do disposto nos arts. 1o e 2o, o PRO-REG, por meio do Comitê Gestor e do Comitê Consultivo de que trata o art. 4o, deverá:

I - mobilizar os órgãos e entidades da administração pública envolvidos no processo regulatório;

II - coordenar e promover a execução de estudos e pesquisas e formular propostas a serem implementadas no âmbito dos órgãos e entidades envolvidos no processo regulatório;

III - identificar e propor a adoção de modelo de excelência em gestão regulatória, bem assim elaborar os instrumentos necessários a sua implementação; e

IV - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades da administração pública na implementação das medidas a serem adotadas.

Art. 4o  Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º  Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

Art. 5o  O CGP é composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

II - Ministério da Fazenda; e

II - Casa Civil da Presidência da República; e            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

III - Ministério da Fazenda.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

Art. 6o  Compete ao CGP:

I - definir o direcionamento estratégico do PRO-REG;

II - definir as prioridades, coordenar e supervisionar o andamento geral do PRO-REG e de seus componentes;

III - articular os órgãos envolvidos com a operação;

IV - aprovar os planos de aquisições e programas operacionais anuais;

V - aprovar os informes semestrais de avanço que deverão ser apresentados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento  - BID; e

VI - resolver aspectos controversos relacionados à execução do PRO-REG.

Parágrafo único.  O coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7o  O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

Art. 8o  O CCP é composto por um representante, titular e suplente, de cada uma das agências reguladoras referidas em anexo à Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e dos Ministérios aos quais estão vinculadas, do Ministério da Justiça e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Art. 9o  Compete ao CCP:

I - apresentar e discutir propostas que possam apoiar e melhorar a execução do PRO-REG;

II - colaborar para o aperfeiçoamento dos níveis técnicos das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade;

III - prestar assessoria e orientação ao CGP; e

IV - zelar pela integridade técnica do PRO-REG.

Art. 10.  Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os arts. 5o e 8o deste Decreto e designados em ato da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10.  Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

Art. 11.  A Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.

Parágrafo único.  Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

         Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

I - promover os meios e o apoio necessário à execução dos trabalhos do CGP e do CCP;

II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGP e do CCP;

III - preparar as reuniões do CGP e do CCP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP e pelo CCP;

V - elaborar minutas de relatório de desempenho do PRO-REG, a serem apreciados pelo CGP e pelo CCP;

VI - manter na rede mundial de computadores (internet) sítio para divulgação de relatórios aprovados pelo CGP e demais documentos de interesse público, relativo ao PRO-REG, ressalvadas as informações sigilosas; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Art. 12.  A função de membro representante no CGP e no CCP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 13.  Os recursos necessários para o custeio do PRO-REG serão oriundos de dotações previamente aprovadas em rubrica específica nas leis orçamentárias e de contrato de empréstimo firmado pela República Federativa do Brasil com o BID.

Art. 13.  O PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.760, de 2016)        (Vigência)

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2007

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