Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.179, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a remuneração aos agentes arrecadadores de receitas federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede bancária ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá observar os seguintes valores unitários máximos:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de DJE; e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se o Decreto no 2.920, de 30 de dezembro de 1998, e o art. 6o do Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 2 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2007