DECRETO Nº 6.201, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1 o da Lei n o 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1 o Fica autorizada a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop e da Finame Agrícola Especial, da forma a seguir: dez por cento sobre o valor das referidas parcelas que forem liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, desde que o financiamento, cumulativamente:
I - tenha sido contratado até 30 de junho de 2006 ou em data posterior com os encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;
II - tenha sido contratado com taxas de juros superiores a oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano; e
III - esteja com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência.
Art. 2 o Para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 1 o cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de quinze por cento sobre o valor das referidas parcelas, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.
Art. 3 o Para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro, Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra, Programa de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta, Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro, Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora, Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano, cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de cinco por cento no valor das prestações com vencimento em 2007, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.
Art. 4 o Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1 o a 3 o que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
Parágrafo único. O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.
Art. 5 o Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:
I - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito Finame Agrícola Especial; e
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei n o 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6 o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto, incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2007
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