Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.204, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.538, de 2015 (Vigência) |
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para a ampliação da participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades
contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o
fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será
exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser
apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o
acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do
pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação,
no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º
deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante,
a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o
empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação no
prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao
menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso
III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes
deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo
quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente
justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de
bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer,
nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser
apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento
convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
art. 33 da
Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput
deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens,
serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão
reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever
que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada
e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da
cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º
ao 8º quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto
nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento
disponível para contratações em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a
declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a
qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos
arts. 42 a
49 daquela Lei
Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2007; 186º da
Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2007
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