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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.210, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, define demanda mínima por unidade de consumo para a equiparação de consumidor a autoprodutor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 18, 19, 21, 26, 28, 36 e 38 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .........................................................

......................................................................

§ 3º  Ocorrendo o disposto no § 5o e no inciso II do § 6o do art. 19, os montantes contratados de energia elétrica serão considerados nas declarações de necessidades dos anos subseqüentes.

§ 4o  Fica garantida a neutralidade do agente de distribuição comprador, nos volumes superiores à sua declaração, com relação ao repasse dos custos de aquisição às tarifas dos consumidores finais." (NR)                      (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

"Art. 19...........................................................

§ 1o ...............................................................

......................................................................

IV - nos anos A-5 e A-3, para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.                      (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

......................................................................

§ 5o  Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1o deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

§ 6o  Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5o deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:

I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;

II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e

III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital." (NR)

"Art. 21...........................................................

......................................................................

§ 3o  Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:

V = a . x . EA . Pofertada " (NR)

"Art. 26. .......................................................

§ 1o  O montante total de energia contratado em leilões de ajuste não poderá exceder a um por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, exceto nos anos de 2008 e 2009, quando este limite de contratação será de cinco por cento.

......................................................................" (NR)

"Art. 28. .........................................................

......................................................................

§ 5o  A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5o do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras." (NR)

"Art. 36...........................................................

......................................................................

VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1o do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.

......................................................................" (NR)

"Art. 38..........................................................

Parágrafo único.  O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3o e 4o do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5o do art. 28." (NR)

Art. 2o  Para fins da equiparação de que trata o art. 26 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, cada unidade de consumo a que se destina a energia elétrica proveniente de Sociedade de Propósito Específico deverá ter demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007