DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:
I - realizar levantamento dos modelos de classificação e valoração de deficiências utilizados tanto no Brasil como em outros países, com vistas a subsidiar a proposição de um modelo único de avaliação; e
II - propor estratégias de atuação para o Governo Federal com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a um único modelo de avaliação junto aos órgãos públicos, sejam federais ou dos demais entes federados por meio da articulação com os órgãos que tenham entre suas atribuições realizar a classificação e valoração de deficiências.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por doze membros, sendo cinco profissionais especialistas nas áreas de deficiência e um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Previdência Social; e
VII - Ministério da Educação.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º Os especialistas a que se refere o caput serão indicados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ouvidos os ministérios representados no Grupo de Trabalho, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais e especialistas e organismos internacionais para participar de suas reuniões.
Art. 4º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por mais sessenta dias, pelo Secretário de Direitos Humanos, mediante justificativa apresentada pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007