Presidência
da República |
EM Nº 00085/2007 - MF
Brasília, 20 de junho de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada
consideração de Vossa Excelência proposta de medida provisória cujo objetivo é a
manutenção da metodologia aplicável ao cálculo da Receita Líquida Real em face
dos efeitos advindos do veto ao art. 42 da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, que “Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e dá outras providências”, e que converteu a Medida Provisória nº
339, de 28 de dezembro de 2006.
2. A redação do art. 42
vetado, dada pelo Congresso Nacional, ao excluir do cálculo da Receita Líquida
Real a totalidade dos recursos aportados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, implicaria repercussão negativa
nos programas de ajuste fiscal dos Estados, no âmbito da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, e importante impacto financeiro para a União.
3. As regras previstas na
renegociação de dívidas dos Estados e Municípios pela União, autorizadas,
respectivamente, pela Lei nº 9.496, de 1997 e pela Medida Provisória nº
2.185-35, de 24 de agosto de 2001, estabelecem que a amortização dos
refinanciamentos deve ser realizada com base em prestações mensais apuradas pelo
sistema da Tabela Price. Os normativos, contudo, possibilitam aos devedores
benefício de redução dos pagamentos mediante limite de comprometimento apurado
com base na incidência de um percentual determinado sobre a Receita Líquida
Real.
4. De fato, a Receita Líquida Real é parâmetro básico na definição das metas de endividamento e do espaço fiscal para a inclusão de novas operações de crédito nos programas. Daí resulta que a redução da sua base representa menor possibilidade de inclusão de novos investimentos pelos Estados e compromete, inclusive, os acordos que já se encontram em andamento. Qualquer proposta que culmine na redução da base do limite de comprometimento, ao tempo em que representa perda de receita do Tesouro Nacional, acarreta também desvio da trajetória de redução das dívidas estaduais constante dos programas de ajuste fiscal.
5. Outro efeito seria o aumento de resíduo financeiro nos contratos de refinanciamento, em conseqüência da redução do limite de dispêndio, acarretando crescimento do prazo médio de amortização. Tal incremento provocaria maior desequilíbrio entre ativos e passivos em termos de prazo e fluxos de recebimento, dificultando a gestão de riscos pela União e o aumento do subsídio implícito nos contratos.
6. Por outro lado, excluir
do cálculo da Receita Líquida Real a totalidade dos recursos aportados ao FUNDEB
beneficiaria apenas os Estados de maior endividamento, que já usufruem do limite
de comprometimento do serviço da dívida. Como a Receita Líquida Real também é o
denominador na relação com a dívida financeira de que trata o inciso I do art. 2º
da Lei 9.496, de 1997, sua redução é prejudicial aos Estados de menor
endividamento (com relação dívida financeira/ Receita Líquida Real menor que um)
na medida em que, conforme já sinalizado, diminui a margem para inclusão de
novas operações de crédito em seu respectivo programa de ajuste fiscal.
7. Contudo, considerando a
forma de redação do art. 5º da Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro
de 2001, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.494, de 2007, em face do seu
veto, faz-se necessária a presente proposição, de forma a permitir a manutenção
das exclusões da Receita Líquida Real na forma anteriormente vigente, na redação
dada pela Medida Provisória nº 339, de 2006. A ausência da norma
impediria a aplicação inclusive das deduções já autorizadas originalmente pela
Lei nº 10.195, de 2001, o que traria efeitos igualmente indesejados,
tendo em vista os impactos imediatos para os Estados, no que diz respeito ao
fluxo de pagamentos e capacidade de realizar investimentos com recursos
próprios.
8. A urgência da medida decorre da necessidade de se evitar lacuna na aplicação das exclusões e cálculo das parcelas de amortização das dívidas refinanciadas, possibilitando a adequada execução das cobranças aos entes federados, o que não seria garantido pela via legislativa ordinária.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o presente projeto de medida provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega