Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
x

EM Interministerial nº 00123/2007 - MF/MP/C.Civil-PR 

Brasília, 22 de agosto de 2007. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1.    Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de edição de medida provisória, nos termos do artigo 62, “caput”, da Constituição Brasileira, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros para a execução das ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC cuja implementação encontra-se, a critério da União, sob a responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.    A medida provisória permite conferir o adequado grau de priorização para a execução de projetos do PAC que contem com recursos federais e sejam implementados pelos demais entes da federação. Essas iniciativas são fundamentais para conferir efetividade e a necessária celeridade à execução dos projetos de investimento público essenciais para o crescimento do País, preservando-se a adequada transparência no repasse de recursos públicos federais e na prestação de contas correlata.

3.    Confere-se também maior racionalidade à utilização dos recursos federais destinados a projetos prioritários na área de infra-estrutura, permitindo reduzir o custo operacional envolvido na transferência dos recursos aos entes subnacionais e otimizando a aplicação dos recursos nas ações de interesse da própria União. Permite-se, assim, uma programação financeira coerente com as diretrizes para a execução dos projetos de investimento incluídos no PAC, que não poderiam acomodar maior grau de incerteza quanto a prazos e sua efetividade, dado o amplo conjunto de fatores que afetam a execução física dos empreendimentos, acarretando risco de desvios em relação ao nível de benefícios esperados.

4.    Esta proposição somente torna-se factível em função do aprimoramento do processo de planejamento e seleção de projetos, que viabilizou a escolha de ações pré-definidas em diversas áreas do Brasil, agrupadas por estado da federação, que contarão com recursos federais e subnacionais, em especial nos segmentos de saneamento, habitação e transporte urbano, que configuram infra-estrutura social do País.

5.    A alteração da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, constante do art. 8º da Medida ora proposta, tem por objetivo viabilizar a execução, nos exercícios de 2007 e 2008, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, conforme a sistemática estabelecida na Lei nº 10.198, de 15 de dezembro de 2004, que criou esse Programa. Por essa sistemática, os subsídios para a construção de moradias para a população de baixa renda são definidos a partir de leilões, nos quais concorrem as instituições e os agentes financeiros do Sistema Financeiro Habitacional. Ocorre que, no âmbito do FNHIS, esses recursos só podem ser descentralizados por intermédio de Estados e Municípios. Assim, para viabilizar, neste exercício e no próximo, a construção de moradias para a população de baixa renda no âmbito do PSH, torna-se necessário definir em sede legal que para esse fim serão observadas as disposições da referida Lei nº 10.198, de 2004. Importante destacar, também que há uma demanda habitacional significativa nas áreas rurais, nas quais o PSH tem demonstrado boa adequação, além de nessas áreas as cooperativas terem uma larga atuação. Deve-se ressaltar, também, que o PSH já proporcionou moradia digna a 193.426 famílias, cuja renda média situa-se em torno de um salário mínimo.

6.    A urgência e a relevância das medidas, Senhor Presidente, estão configuradas na necessidade de se estabelecer um marco regulatório que dote o Estado brasileiro de instrumentos que possibilitem à União, em parceria com os entes federativos, executar as obras de infra-estrutura necessárias para a consolidação do desenvolvimento econômico, bem assim para melhoria das condições sócio-econômicas da população, especialmente a de menor renda. Entre essas obras devem ser destacadas as de habitação e saneamento, integrantes do PAC, que são de fundamental importância para o crescimento econômico e para a redução do déficit habitacional.

7.    Em face do exposto, e considerando a urgência da efetivação deste instrumento, fundamental para acelerar a execução do PAC, roga-se a aquiescência de Vossa Excelência à reivindicação de edição de medida provisória, na forma da Minuta anexa. 

Respeitosamente,  

Guido Mantega
Paulo Bernardo
Dilma Rousseff