Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 407, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.661, de 2008. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de
31 de julho de 2009, os contratos por prazo determinado, vigentes em 27 de
dezembro de 2007, realizados com base no
art. 2o, inciso VI,
alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único,
inciso III, daquela Lei.
§ 1o A
autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da
autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com
prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos
contratos temporários.
§ 2o A
prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de
cooperação.
Art. 2o O
caput do art. 7o da Lei no 10.480, de
2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 3o O caput do
art. 30 da
Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 4o O
caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 5o O
inciso II do art. 2o
da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“II - 800 (oitocentos) cargos de Analistas de Infra-Estrutura.” (NR)
Art. 6o O
art. 1o
da Lei no 11.539, de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 5o No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.” (NR)
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2007.