|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 901, DE 26 DE NOVEMBRO 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 33, de 2007 (MP no 387/07), que “Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 1o
“Art. 1o ......................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se à transferência de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”
Razões do veto
“O dispositivo tem por finalidade impedir que as transferências em questão sejam objeto de limitação de empenho, pois as inclui nas exceções do § 2o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, a matéria já é extensivamente regulada na legislação vigente, como a Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007), a Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 (Lei Orçamentária de 2007), a Lei no 10.933, de 11 de agosto de 2004 (Plano Plurianual 2004/2007), a Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, além da própria Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é conveniente a manutenção do dispositivo, devido a possibilidade de ocorrer dúvidas em sua interpretação e na sua conseqüente aplicação.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de novembro de 2007
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2007