Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.385, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Revogado pelo
Decreto nº 9.013, de 2017 Texto para impressão |
Dá nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18 de dezembro
de 1950,
DECRETA:
Art. 1o O item 2 do art. 854 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem;” (NR)
Art. 2o O art. 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2o e renumerando-se para § 3o o atual § 2o:
“Art. 918. ..................................................................
§ 1o Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008