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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.404, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, um Acordo sobre Cooperação na Área do Turismo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 783, de 8 de julho de 2005;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2008

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE

COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO

  O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante designados “Partes”),

Compartilhando as disposições da Declaração de Manila sobre o turismo internacional (1980) e da Declaração da Haia sobre o turismo (1989);

Desejando contribuir para a ampliação das relações de amizade entre os povos da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e no melhor conhecimento da vida, história e patrimônio cultural dos dois países;

Compreendendo que o turismo é um instrumento importante para o reforço da compreensão mútua, expressão da boa vontade e a consolidação das relações entre os povos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação na área do turismo em pé de igualdade de direitos e vantagens mútuas, em conformidade com o presente Acordo, legislações dos dois países e acordos internacionais firmados por ambas as Partes.

ARTIGO 2

As Partes apoiarão as atividades de suas respectivas autoridades turísticas governamentais voltadas para o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre as associações turísticas brasileiras e russas, as quais fazem investimentos na área do turismo, bem como organizar empresas mistas com o objetivo de servir aos turistas.

ARTIGO 3

         As Partes procurarão simplificar as formalidades fronteiriças, alfandegárias e outras referentes à troca de fluxos turísticos entre os dois países.

ARTIGO 4

         As Partes estimularão a ampliação do turismo organizado, tanto em grupos quanto individual, inclusive com o fim de participar de eventos desportivos, musicais, teatrais e festivais folclóricos bem como de exposições, simpósios e congressos dedicados às questões do turismo.

ARTIGO 5

         As Partes estimularão e apoiarão a troca de estatísticas e outras informações na área do turismo entre suas respectivas autoridades turísticas governamentais, inclusive sobre:

-atos normativos destinados a regular as atividades turísticas em seus respectivos países;

-atos normativos destinados à proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de atração turística;

-os recursos turísticos de seus respectivos países;

-os hotéis e outras instalações de hospedagem de turistas, assim como materiais informativos e publicitários.

ARTIGO 6

As Partes contribuirão para que as autoridades turísticas governamentais cooperem mutuamente na formação de profissionais para o setor de turismo e no intercâmbio de cientistas, especialistas e jornalistas especializados nos assuntos do turismo e viagens, assim como favorecerão os contatos e atividades conjuntas das entidades de pesquisa na área do turismo da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.

ARTIGO 7

         As Partes coordenarão a cooperação de suas respectivas autoridades turísticas governamentais no âmbito da Organização Mundial de Turismo (OMT) e de outros organismos turísticos internacionais.

ARTIGO 8

         As Partes tomarão medidas para manter seus cidadãos, que viajam como turistas no território da outra Parte, informados sobre a legislação interna dessa Parte referente a turistas estrangeiros.

ARTIGO 9

         As Partes incentivarão as respectivas autoridades turísticas governamentais a instalarem suas representações oficiais de turismo no território nacional da outra Parte dentro das limitações legislativas nacionais existentes.

As questões relacionadas com a instalação e o funcionamento das representações serão acertadas entre as autoridades turísticas governamentais das Partes e reguladas pela legislação do país de estada.

ARTIGO 10

 O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notificações, formulada por escrito, na qual uma das Partes informa a outra da conclusão das formalidades internas necessárias a sua entrada em vigor.

A denúncia do presente Acordo não afetará a execução dos programas e projetos iniciados no período de sua vigência, salvo se as Partes acordarem um outro dispositivo explícito aos mesmos.

O presente Acordo terá validade de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.

Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores

  PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Roald Fernandovitch Pisckoppel
Vice-Ministro do Desenvolvimento
Econômico e Comércio