Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência |
Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-Lei no 200,
de 25 de fevereiro de 1967, 116 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 3o, 10, 13, 18 e 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1o .....................................................................................
.............................................................................................
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
..............................................................................................
XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
.........................................................……….........................” (NR)
“Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
.............................................................................................
§ 6o O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.
............................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...............................................................................
§ 1o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.
............................................................................................” (NR)
“Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho 2008, exceto:I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e
II - os arts. 1o a 8o, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008.” (NR)
Art. 2o O art. 13 do Decreto no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4o Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto;
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1o.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 6.329, de 27 de dezembro de 2007.
Brasília, 14 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.4.2008