Presidência da República |
DECRETO Nº 6.530, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e nos arts. 9o, 10, 25 e 26 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1o As regras para a concessão de progressão e promoção dos integrantes dos cargos e carreiras do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e o art. 1o da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, ficam regulamentadas por este Decreto.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1o, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
Parágrafo único. A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 3o As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação específica:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência Reguladora.
Art. 4o A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.
§ 1o A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora.
§ 2o Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos integrantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subseqüente.
§ 3o Instrumento específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor nos eventos de capacitação de que participe, para que esses sejam considerados para os fins do § 2o.
§ 4o No caso de o quantitativo de servidores que preencham os requisitos para promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito e ao desempenho do servidor.
§ 5o O limite mínimo de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e cinco por cento.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a progressão dos servidores efetivos das Agências Reguladoras observará os requisitos mínimos de capacitação estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 6o A promoção dos servidores efetivos das Agências Reguladoras, ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário, será realizada de acordo com o preenchimento dos requisitos mínimos indicados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 7o Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 8o Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 9o É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 1o O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo.
§ 2o A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1o será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico.
Art. 10. Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 9o.
§ 1o Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo.
§ 2o O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 3o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1o.
Art. 11. A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - licença para atividade política;
IV - suspensão disciplinar;
V - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VI - falta injustificada; e
VII - quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão.
Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será retomada a partir do término do impedimento.
Art. 12. A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos:
I - licença incentivada sem remuneração;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e
IV - licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será reiniciada a partir do término do impedimento.
Art. 13. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 14. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.
Art. 15. Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.
Parágrafo único. O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Hélio Costa
João Luiz Silva Ferreira
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2008
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO
DE ATUAÇÃO
DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROGRESSÃO
CLASSE |
PADRÃO |
REQUISITOS |
CLASSE ESPECIAL |
do padrão II para o padrão III |
- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |
do padrão I para o padrão II |
- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. |
|
CLASSE B |
do padrão IV para o padrão V |
- cento e vinte horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. |
do padrão III para o padrão IV |
- noventa horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. |
|
do padrão II para o padrão III |
- sessenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |
|
do padrão I para o padrão II |
- trinta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos doze meses. |
|
CLASSE A |
do padrão IV para o padrão V |
- cem horas em eventos de capacitação realizados nos últimos quatro anos. |
do padrão III para o padrão IV |
- oitenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos três anos. |
|
do padrão II para o padrão III |
- quarenta horas em eventos de capacitação realizados nos últimos dois anos. |
ANEXO II
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; catorze anos de experiência; certificação de conclusão de curso de especialização de, no mínimo, trezentas e sessenta horas; ou |
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; título de mestre; ou |
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c) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; dez anos de experiência; título de doutor. |
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CLASSE A PARA CLASSE B |
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e sessenta horas ; ou |
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; oito anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas. |
ANEXO III
REQUISITOS MÍNIMOS DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO NO CAMPO ESPECÍFICO DE ATUAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
CLASSE |
REQUISITOS |
CLASSE B PARA CLASSE ESPECIAL |
a) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe B; doze anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e sessenta horas; ou |
b) mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da classe B; dez anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, trezentas e vinte horas. |
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CLASSE A PARA CLASSE B |
- mínimo de um ano de efetivo exercício no padrão V da Classe A; cinco anos de experiência; certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas. |