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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e
153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no
1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de
junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O § 1o do art. 15 do
Decreto no 6.306, de 14
de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o
......................................................................................................................
................................................................................................................................
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de
doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas
controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento
e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso
sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provisória
no 438, de 1o de agosto de 2008:
zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito
centésimos por cento." (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2008
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