Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica sobre Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica celebraram, em Brasília, em 18 de novembro de 1999, um Acordo sobre Transporte Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 466, de 21 de novembro de 2001;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de dezembro de 2002, nos termos de seu Artigo 22;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Bélgica sobre Transporte Aéreo, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA SOBRE TRANSPORTE AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino da Bélgica

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago aos 7 de dezembro de 1944,

Desejando firmar um acordo complementar àquela Convenção com vistas a estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além, e de promover, ao máximo possível, toda forma de cooperação civil no setor dos transportes aéreos,

Desejando garantir o mais alto nível de segurança no transporte aéreo internacional,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1º

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção de acordo com os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

b) o termo "Acordo" significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

c) o termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica e, no caso do Reino da Bélgica, o Ministério das Comunicações, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou autoridade autorizada a exercer quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

d) os termos "território", "serviços aéreos", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos nos Artigos 2º e 96 da Convenção;

e) o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme os Artigos 3º e 4º deste Acordo;

f) o termo "serviços acordados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo;

g) o termo "tarifas" significa qualquer dos seguintes:

i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;

iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos.

h) o termo "mudança de aeronave" significa a operação de um dos serviços acordados por uma empresa aérea designada de modo que o serviço seja oferecido, em um trecho da rota, por aeronaves de capacidade similar ou inferior das aeronaves que operam em outro trecho;

i) os termos "equipamento de bordo, equipamento de solo, provisão de bordo, peças de reposição" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Anexo 9 da Convenção;

j) o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.

ARTIGO 2º

Concessão de Direitos

1.Salvo estipulação em contrário no Anexo, cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:

a) de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b) de pousar no referido território, para fins não comerciais; e

c) fazer escalas nesse território, para a exploração das rotas especificadas no Anexo, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal transportados em tráfego internacional, separadamente ou em combinação.

2.Nenhum dispositivo do parágrafo 1º deste Artigo será considerado como concessão, a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou em virtude de um contrato de locação, e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3º

Designação para a Operação de Serviços

1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa aérea para operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo por essa Parte Contratante.

2.Cada Parte Contratante tem o direito de retirar por nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante a designação de uma empresa aérea e de designar outra.

ARTIGO 4º

Autorização para a Operação de Serviços

1.Ao receber a notificação de designação de uma das Partes Contratantes nos termos do Artigo 3º do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão sem demora, à empresa aérea designada as autorizações necessárias à operação dos serviços acordados para os quais essa empresa foi designada.

2.Ao receber tal autorização, a empresa aérea poderá iniciar a operação dos serviços acordados, total ou parcialmente, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo e desde que as tarifas sejam fixadas em conformidade com os dispositivos do Artigo 13 deste Acordo.

ARTIGO 5º

Revogação ou Suspensão de Autorização de Operação do Serviço

1.As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de recusar, de cassar e de suspender autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo 4º deste Acordo por empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de impor condições, temporária ou definitivamente, que considerem necessárias para o exercício desses direitos, caso tal empresa aérea:

a) não possa provar que está habilitada a preencher as condições determinadas de acordo com as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades em conformidade com a Convenção, no que concerne às operações de serviços aéreos internacionais;

b) deixe de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo;

c) deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

d) não possa provar que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais.

2.A menos que seja indispensável tomar medidas imediatas para impedir infrações às leis e regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados no parágrafo 1º do presente Artigo não serão exercidos antes de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, de conformidade com o Artigo 17 do presente Acordo.

ARTIGO 6º

Aplicação das Leis e dos Regulamentos

1.As leis e regulamentos de uma Parte Contratante em vigor relativos à entrada, permanência ou saída das aeronaves que oferecem serviços aéreos internacionais, bem como à operação e à navegação dessas aeronaves, serão observados pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante na entrada, saída e no território da primeira Parte Contratante.

2.As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes em vigor relativos à entrada, saída, trânsito, imigração, passaportes, alfândega, divisas, formalidades sanitárias e quarentena serão observados pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, por seus tripulantes e passageiros, ou em seu nome, para a carga e a mala postal em trânsito, na entrada, saída e no interior do território dessa Parte Contratante.

Os passageiros em trânsito no território de uma ou de outra das Partes Contratantes só serão submetidos a um controle sumário.

3.Nenhuma das Partes Contratantes dará tratamento mais favorável a sua própria empresa aérea ou a outra empresa aérea que ofereça e garanta serviços internacionais análogos na aplicação de seus regulamentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, nem na utilização dos aeroportos, das aerovias, dos serviços de tráfego aéreo e das instalações sob seu controle.

ARTIGO 7º

Certificados e Licenças

1.Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com as normas estabelecidas segundo a Convenção.

2.Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

3.Caso os certificados e licenças mencionados no parágrafo 1º deste Artigo tenham sido emitidos ou convalidados segundo normas diferentes daquelas determinadas na Convenção e caso esta diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar consulta segundo o Artigo 17 deste Acordo para garantir que as normas em questão lhe são aceitáveis. A impossibilidade de chegar-se a um consenso quanto às questões relativas à segurança dos vôos justificará a aplicação do Artigo 5º deste Acordo.

ARTIGO 8º

Segurança de Aviação

1.Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes impõe o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, promovendo sua segurança, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, ou de qualquer outra Convenção sobre Segurança da Aviação Civil que ambas as Partes tenham ratificado.

2.As Partes Contratantes concordam em fornecer mutuamente, mediante solicitação, toda a assistência necessária para prevenir atos de apoderamento ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos dirigidos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3.As Partes Contratantes atuarão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4.Cada Parte Contratante concorda em exigir que os operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3º, exigidas pela outra Parte Contratante com relação a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que em seu território se aplicam efetivamente medidas adequadas para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, as bagagens, a carga e a provisão de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada uma das Partes Contratantes examinará também de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5.Em caso de incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6.Se uma Parte Contratante deixar de cumprir as disposições relativas à segurança da aviação que estão enunciadas no presente Artigo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão solicitar a convocação de consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da citada Parte Contratante. Na impossibilidade de se chegar a uma solução satisfatória no prazo de 30 (trinta) dias, ficará justificada a aplicação do Artigo 5º do presente Acordo.

ARTIGO 9º

Direitos de Uso

1.Os direitos impostos no território de uma das Partes Contratantes à empresa aérea designada da outra Parte Contratante para o uso dos aeroportos e de outras instalações de navegação aérea pelas aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante não devem ser maiores do que aqueles impostos a uma empresa aérea nacional da primeira Parte Contratante que ofereça serviços internacionais semelhantes.

2.Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas designadas que se utilizem dos serviços e as facilidades proporcionados por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.

ARTIGO 10

Direitos Alfandegários e Impostos

1.Cada Parte Contratante isentará a empresa aérea da outra Parte Contratante de restrições de importação, direitos alfandegários, impostos, taxas de inspeção e outros direitos nacionais, regionais e locais e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, partes sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves, mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda para passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros artigos destinados a serem utilizados unicamente para a operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que oferecer os serviços acordados, bem como os estoques de passagens aéreas, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravado a insígnia da empresa e material publicitário gratuitamente distribuído pela empresa aérea designada.

2.As isenções concedidas segundo este Artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1º deste Artigo, quer esses objetos sejam ou não utilizados ou consumidos inteiramente no território da Parte Contratante que concedeu a isenção quando:

a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome da empresa aérea designada da outra Parte Contratante desde que não sejam vendidos no território da Parte Contratante que concedeu a isenção;

b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante desde a chegada até a saída do território da outra Parte Contratante;

c) introduzidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços acordados.

3.O equipamento comum das aeronaves, o equipamento de solo, como também o material e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de qualquer Parte Contratante poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das ditas autoridades até que sejam re-exportados ou alienados de acordo com os regulamentos alfandegários.

4.Bagagens e carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e outras taxas.

5.As isenções previstas neste Artigo também são concedidas quando a empresa aérea da Parte Contratante tiver firmado acordos com outra empresa aérea que receba as mesmas isenções da outra Parte Contratante, tendo em vista o empréstimo ou o deslocamento no território da outra Parte Contratante dos objetos mencionados no parágrafo 1º deste Artigo.

ARTIGO 11

Capacidade

1.Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo.

2.Na operação dos serviços acordados, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última em toda ou em parte da mesma rota.

3.Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão como característica uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades comuns e normalmente previsíveis para o transporte de passageiros, carga e mala postal entre o território da Parte Contratante que designou a empresa aérea e os países de destino final do tráfego.

4.O transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinado de acordo com o princípio geral de que a capacidade será relacionada com:

a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;

b) a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreeendidos naquela região; e

c) os requisitos de operação de vôos de longa duração.

5.As empresas aéreas submeterão à aprovação, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da operação dos serviços acordados, os programas para operação às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes. Estes incluirão o tipo de serviços, os tipos de aeronaves, as freqüências e os horários dos vôos. Isto se aplica, igualmente, a toda modificação ulterior. Em casos específicos esse prazo poderá ser reduzido com a aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 12

Mudança de Aeronave

A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá realizar uma mudança de aeronave no território da outra Parte Contratante para pontos além, desde que cumpra as seguintes condições:

a) a substituição deverá ser justificada em termos de rentabilidade;

b) a aeronave que oferecer o serviço no trecho mais distante do território da Parte Contratante que designou a empresa aérea garantirá o serviço unicamente de acordo com a aeronave que operar no trecho mais próximo e seu horário de vôo será determinado em função disso; a primeira chegará até o ponto de substituição para levar o tráfego da segunda aeronave ou desembarcar o tráfego que será tomado a bordo por esta última, e a capacidade será determinada levando-se em consideração principalmente este objetivo;

c) a empresa aérea não poderá ser apresentada ao público através de publicidade por oferecer um serviço a partir do ponto em que se realiza a substituição de aeronaves, a menos que o Anexo estabeleça de outra maneira;

d) em todo vôo com destino ao território da outra Parte Contratante onde se realizar a substituição de aeronaves um só vôo será autorizado oriundo deste território, exceto se aprovado mais de um vôo pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 13

Tarifas

1.As Partes Contratantes admitirão que uma tarifa em uma das rotas especificadas no Anexo seja estabelecida por uma das empresas aéreas designadas, se possível após acordo entre essas empresas aéreas.

2.As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou parte da mesma rota.

3.As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e recebidas por estas pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua entrada em vigor. As autoridades aeronáuticas podem aceitar um prazo mais curto em casos particulares.

Se, num prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não tiverem expresso a sua discordância às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, as tarifas serão consideradas aprovadas e entrarão em vigor na data indicada na tarifa proposta.

Caso as autoridades aeronáuticas aceitem um prazo mais curto para a apresentação de uma tarifa, estas poderão igualmente acordar que o prazo do aviso de discordância seja inferior a 30 (trinta) dias.

4.Se um aviso de discordância tiver sido dado, segundo o parágrafo 3º deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes realizarão consultas em conformidade com o Artigo 17 do presente Acordo e se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo.

5.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3º deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do parágrafo 4º deste Artigo, a controvérsia será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 18 deste Acordo.

6.Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento.

Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do aviso de discordância, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo serão aplicados.

7.As tarifas estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo, ou do Artigo 18 deste Acordo.

8.Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no parágrafo 4º do Artigo 18 deste Acordo.

9.As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que as tarifas impostas e cobradas correspondam às tarifas aprovadas por ambas as autoridades aeronáuticas e nenhuma empresa aérea conceda abatimento sobre tais tarifas.

10.As empresas aéreas estão autorizadas a fazer concorrência nos trechos dos serviços acordados onde estas exercerem direitos de tráfego de 5ª liberdade do ar às tarifas aplicadas pelas empresas aéreas que operam nos mesmos trechos de 3ª e 4ª liberdades do ar, sem que para isso prejudiquem a aplicação dos dispositivos dos parágrafos precedentes deste Artigo.

As tarifas cobradas pelas empresas aéreas que operam serviços de 5ª liberdade do ar não serão menos elevadas e suas condições tarifárias não serão menos restritivas do que aquelas das empresas aéreas que operam serviços de 3ª e 4ª liberdades do ar.

ARTIGO 14

Pessoal

1.A empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes está autorizada, com base na reciprocidade, a manter no território da outra Parte Contratante representantes e empregados dos setores comercial, operacional e técnico necessários à exploração dos serviços acordados.

2.A critério da empresa aérea designada, as necessidades em termos de pessoal poderão ser preenchidas por seu próprio pessoal executivo ou pelo pessoal de outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante e esteja autorizada a realizar tais serviços nesse território.

3.O pessoal mencionado no parágrafo 1º deste Artigo deverá cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante concederá na base de reciprocidade e sem demora carteiras de trabalho e outros documentos análogos necessários a tais funcionários.

4.Na medida em que permitirem as leis nacionais, as duas Partes Contratantes isentarão da obrigação de obter carteiras de trabalho e outros documentos análogos o pessoal que exercer funções temporárias.

ARTIGO 15

Vendas e Receitas

1.Cada empresa aérea designada tem o direito de vender os bilhetes de passagem no território da outra Parte Contratante diretamente e, a seu critério, por intermédio de seus agentes.

A venda poderá ser em moeda do país e, contanto que a legislação nacional o permita, em moedas livremente conversíveis de outros países.

Qualquer pessoa poderá adquirir esses bilhetes nas moedas aceitas para a venda por essa empresa aérea.

2.Cada empresa aérea designada terá o direito de transferir para o seu país receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas. Essas transferências serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio aplicável a essas transações ou, quando não houver taxa de câmbio, com base na "taxa de câmbio" praticada no mercado para os pagamentos correntes, aplicáveis no dia do pedido de transferência pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos e de câmbio, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversão e remessa.

3.Com base na reciprocidade, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante terá o direito à isenção de todo tributo nas receitas que a empresa obtenha no território da outra Parte Contratante da operação dos serviços de transporte aéreo, e de todo imposto sobre o montante de negócios ou capital da mesma.

Este dispositivo não será aplicável se uma Convenção destinada a evitar a bitributação prevendo uma isenção análoga estiver em vigor entre as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 16

Intercâmbio de Informação

1.As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes trocarão, na medida do possível, informações relativas às autorizações em vigor nas suas empresas aéreas designadas no que tange à operação de serviços com origem/destino e escala no território da outra Parte Contratante inclusive emitindo cópias de certificados e das autorizações em vigor relativos aos serviços aéreos nas rotas especificadas, bem como emendas, isenções e tabelas de serviços autorizados.

2.Cada Parte Contratante assegurará que sua empresa aérea forneça às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o mais rápido possível cópias das tarifas, tabelas e emendas, bem como toda informação pertinente relativa à operação dos serviços, inclusive a capacidade em cada uma das rotas especificadas e qualquer informação requisitada que prove às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante que os dispositivos deste Acordo são realmente respeitados.

3.Cada Parte Contratante assegurará que sua empresa aérea designada forneça às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas relativas ao tráfego transportado nos serviços acordados, indicando os pontos de embarque e desembarque.

ARTIGO 17

Consultas

1.As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si periodicamente com vistas a garantir uma estreita colaboração quanto a todas as questões relativas à aplicação dos dispositivos deste Acordo e de seu Anexo.

2.Tais consultas começarão dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 18

Solução de Controvérsias

1.Se uma controvérsia surgir entre as Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes se esforçarão primeiramente para resolvê-la por via de negociações.

2.Se as Partes Contratantes não chegarem a um acordo por via de negociações, poderão submeter a controvérsia à decisão de qualquer pessoa ou organismo, ou, a critério de uma ou de outra das Partes Contratantes, a decisão de um tribunal composto por três árbitros.

3.O tribunal arbitral é formado como segue: cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que uma delas receber da outra Parte Contratante, por via diplomática, uma solicitação de arbitragem. Esses dois árbitros chegarão a um acordo para designar o terceiro árbitro em um prazo adicional de 60 (sessenta) dias. O terceiro árbitro representará um terceiro Estado, atuará na qualidade de presidente do tribunal e determinará o local da arbitragem.

Se uma ou outra Parte Contratante não nomear um árbitro no prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for designado no prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá ser convidado por uma Parte Contratante a nomear um árbitro ou árbitros segundo o caso.

4.Cada Parte Contratante deverá, consistente com a sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.

Se uma das Partes Contratantes não concordar com tal decisão, a outra Parte Contratante poderá aplicar o Artigo 5º deste Acordo.

5.As despesas de arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 19

Emendas

1.Caso uma Parte Contratante deseje realizar emendas a um dispositivo deste Acordo, esta poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante. Tais consultas, que poderão ser feitas entre as autoridades aeronáuticas por meio de discussão ou por correspondência, começarão no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação.

2.Se uma convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão os dispositivos de tal Convenção. Consultas, conforme o parágrafo 1º deste Artigo, poderão ser mantidas com vistas a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelos dispositivos da convenção multilateral.

3.Qualquer emenda ou modificação entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 20

Denúncia

1.Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo.

Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.

2.O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período.

Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 21

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22

Entrada em Vigor

1.O presente Acordo entrará em vigor por troca de notas diplomáticas após a conclusão dos procedimentos constitucionais de cada Parte Contratante.

Pela mesma troca de Notas, o Acordo firmado pelas Partes Contratantes em Bruxelas, em 19 de setembro de 1980, e anexos, deixará de produzir seus efeitos.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 18 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês e holandês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO
DA BÉLGICA

PIERRE CHEVALIER
Secretário de Estado do Comércio Exterior

ANEXO

Quadro de Rotas

1.Rotas do Brasil

Pontos de partida

Pontos intermediários

Pontos na Bélgica

Pontos além

Pontos no Brasil.

Cabo Verde,
Casablanca.

Pontos na Bélgica.

Tel Aviv,
Frankfurt,
Berlim,
Pequim.

2.Rotas da Bélgica

Pontos de partida

Pontos intermediários

Pontos no Brasil

Pontos além

Pontos na Bélgica

2 pontos sobre a rota direta (Atlântico Sul e África, com exclusão da Europa) a designar posteriormente, Zurique ou outro ponto na Suíça.

Rio de Janeiro e São Paulo
(pontos co-terminais).

Buenos Aires,
Montevidéu,
Santiago do Chile.

Notas:

1. As empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes podem omitir um ou mais pontos sobre as rotas acordadas e também operá-las em uma ordem diferente em um vôo qualquer, com a condição de que o ponto de partida ou chegada seja situado no país de sua nacionalidade.

2. Em nenhum caso esta cláusula permite às empresas aéreas designadas substituir ou operar pontos além como pontos intermediários ou pontos intermediários como pontos além.