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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para sua concessão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais - SISG.
§ 1o A distribuição dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput observará o disposto no Anexo a este Decreto.
§ 2o O quantitativo fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui os quantitativos destinados pelo Anexo VII da Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos Sistemas nele especificadas.
§ 3o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.
§ 4o Os responsáveis pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos.
§ 5o Observado o quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada Sistema referido no caput.
Art. 2o A atribuição da GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art. 1o deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes fatores:
I - competências exigidas para exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida;
V - desempenho de atividades relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade, pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
VI - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
§ 1o Os Órgãos Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.
§ 2o Após o levantamento das atividades de que trata o § 1o, será realizado pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos nos arts. 15 e ', passíveis de percepção da GSISTE.
§ 3o A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a quem os Sistemas se subordinam.
Art. 3o Na distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos Setoriais.
Art. 4o A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no art. 2o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
ANEXO
TABELA I – Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII da Lei no 11.356, de 2006.
SISTEMAS |
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
NÍVEL AUXILIAR |
TOTAL |
SERVIÇOS GERAIS – SISG |
910 |
355 |
135 |
1.400 |
PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – SIPEC |
400 |
120 |
68 |
588 |
CONTABILIDADE FEDERAL |
220 |
70 |
20 |
310 |
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL |
200 |
40 |
35 |
275 |
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL |
156 |
60 |
30 |
246 |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL |
226 |
155 |
40 |
421 |
INFORMAÇÕES ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG |
42 |
18 |
3 |
63 |
GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA |
52 |
18 |
3 |
73 |
T O T A L |
2.206 |
836 |
334 |
3.376 |
TABELA II – Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de que trata o § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 2002.
ÓRGÃO CENTRAL |
QUANTITATIVO DE GSISTE |
|||
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
NÍVEL AUXILIAR |
TOTAL |
|
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
16 |
11 |
4 |
31 |
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
16 |
11 |
4 |
31 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
16 |
11 |
4 |
31 |
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO |
16 |
11 |
4 |
31 |
T O T A L |
64 |
44 |
16 |
124 |