Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 8.057, de 2013 | Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as linhas do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do serviço de que trata este Decreto, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008