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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.728, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998, por meio do Decreto Legislativo no 285, de 23 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 16 de novembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA
AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS
MARINHOS
Os Estados Partes neste Protocolo,
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
Recordando que o Artigo 176 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que a Autoridade terá personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções e o cumprimento de seus propósitos,
Tomando nota de que o Artigo 177 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que a Autoridade gozará, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades previstos na subseção G da seção 4 da Parte XI da Convenção, e que os privilégios e imunidades da Empresa serão aqueles estabelecidos no Artigo 13 do Anexo IV,
Reconhecendo que são necessários certos privilégios e imunidades adicionais para o exercício das funções da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Termos Empregados
Para os propósitos deste Protocolo:
a) Por “Autoridade” entende-se a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
b) Por “Convenção” entende-se a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982;
c) Por “Acordo” entende-se o Acordo relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. De conformidade com o Acordo, suas disposições e a Parte XI da Convenção deverão ser interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único instrumento; este Protocolo e as referências que nele se fazem à Convenção deverão ser interpretadas e aplicadas de acordo;
d) Por “Empresa” entende-se o órgão da Autoridade previsto na Convenção;
e) Por “membro da Autoridade” entende-se:
i) Todo Estado Parte na Convenção;
ii) Todo Estado ou entidade que seja membro da Autoridade em caráter provisório de acordo com o parágrafo 12 (a) da seção 1 do Anexo ao Acordo;
f) Por “representantes” entende-se os representantes, os representantes alternados, os assessores, os peritos técnicos e os secretários das delegações;
g) Por “Secretário-Geral” entende-se o Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
Artigo 2
Disposições Gerais
Sem prejuízo da condição jurídica, dos privilégios e das imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa, previstos respectivamente na subseção G da seção 4 da Parte XI e no Artigo 13 do Anexo IV da Convenção, cada Estado Parte neste Protocolo concederá à Autoridade e a seus órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da mesma e aos peritos em missão pela Autoridade os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.
Artigo 3
Personalidade Jurídica da Autoridade
1.A Autoridade terá personalidade jurídica. Terá capacidade jurídica para:
celebrar contratos;
adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
ser parte em procedimentos legais.
Artigo 4
Inviolabilidade das Instalações da Autoridade
As instalações da Autoridade serão invioláveis.
Artigo 5
Capacidades Financeiras da Autoridade
1.Não podendo ser objeto de controles, regulamentos ou moratórias financeiras, a Autoridade poderá livremente:
a) adquirir quaisquer moedas, por intermédio dos canais autorizados, mantê-las e delas dispor;
b) possuir fundos, valores, ouro, metais preciosos ou moedas de qualquer tipo e operar contas bancárias em qualquer moeda;
c) transferir seus fundos, valores, ouro ou moedas de um país a outro ou dentro de qualquer país, bem como converter em outra moeda qualquer moeda que possuir.
2.A Autoridade, ao exercer os direitos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, deverá levar devidamente em conta as observações feitas pelo Governo de qualquer membro da Autoridade, na medida em que essas observações possam ser adotadas sem prejuízo dos interesses da Autoridade.
Artigo 6
Bandeira e Emblema
A Autoridade terá o direito de hastear sua bandeira e exibir seu emblema em suas instalações e nos veículos usados para fins oficiais.
Artigo 7
Representantes dos Membros da Autoridade
1.Os Representantes dos membros da Autoridade que participem de reuniões convocadas pela Autoridade, durante o exercício de suas funções e nos percursos de ida e de volta do local de reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) imunidade de processo legal por declarações orais ou escritas e todos os atos que façam no exercício de suas funções, exceto quando o membro que representem expressamente renuncie a essa imunidade em caso específico;
b) imunidade de detenção ou prisão e as mesmas imunidades e privilégios concedidas a enviados diplomáticos para a sua bagagem pessoal;
c) inviolabilidade de todos os documentos e papéis;
d) o direito de usar códigos e de receber documentos ou correspondências por correio especial ou em malas seladas;
e) isenção, para eles e para seus cônjuges, de restrições em matéria de imigração, das formalidades de registro de estrangeiros e da obrigação de prestar quaisquer serviços de natureza nacional;
f) os mesmos privilégios concedidos a representantes de governos estrangeiros de categoria comparável que se encontrem em missão oficial temporária no que se refere a facilidades de câmbio.
2.De modo a que os representantes dos membros da Autoridade usufruam de plena liberdade de expressão e de independência no desempenho de suas funções, continuarão a gozar de imunidade de processo legal com respeito a todos os atos que tenham cometido no desempenho de suas funções mesmo após terem deixado de ser representantes de membros da Autoridade.
3.Nos casos em que seja procedente aplicar algum tipo de imposto em razão da residência, não serão considerados como períodos de residência aqueles em que os representantes dos membros da Autoridade que assistam a suas reuniões tenham permanecido no território de um membro da Autoridade para o desempenho de suas funções.
4.Os privilégios e imunidades não são conferidos aos representantes dos membros da Autoridade para seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. Conseqüentemente, os membros da Autoridade terão o direito e o dever de renunciar à imunidade de seus representantes em todos os casos em que, a seu juízo, esta possa impedir a ação da justiça, e sempre que tal renúncia não implique em prejuízo para a finalidade para a qual tenha sido concedida.
5.Os veículos dos representantes dos membros da Autoridade ou os que estes utilizem terão seguro contra terceiros de acordo com as leis e regulamentos do Estado onde sejam utilizados.
6.O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicará à relação que exista entre um representante e as autoridades do membro da Autoridade de que seja nacional ou de que seja ou tenha sido representante.
Artigo 8
Funcionários
1.Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos que se aplicará o disposto no parágrafo 2 deste Artigo e as apresentará à Assembléia. Posteriormente, as categorias serão comunicadas aos governos de todos os membros da Autoridade. Os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias serão divulgados periodicamente aos governos do membros da Autoridade.
2.Funcionários da Autoridade, independente de sua nacionalidade, terão:
a) imunidade de processo legal por declarações orais ou escritas e por todos os atos que façam no exercício de suas funções;
b) imunidade de detenção ou prisão por atos que façam no exercício de suas funções oficiais;
c) isenção de impostos sobre seus salários, emolumentos e quaisquer outras formas de pagamento que recebam da Autoridade;
d) imunidade de prestar qualquer serviço de caráter nacional, ainda que, com relação aos Estados de que sejam nacionais, essa imunidade ficará limitada aos funcionários da Autoridade cujos nomes, em razão de suas funções, constem de uma lista preparada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Estado interessado. Caso outros funcionários da Autoridade sejam chamados a prestar serviços nacionais, o Estado interessado concederá, a pedido do Secretário-Geral, as prorrogações necessárias para evitar a interrupção de trabalhos essenciais;
e) isenção, para eles, seus cônjuges e seus dependentes, de restrições de imigração e de registro de estrangeiros;
f) os mesmos privilégios com respeito a facilidades de câmbio concedidos a funcionários de categoria equivalente que pertençam a missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo pertinente;
g) direito à importação livre de impostos e tarifas de sua mobília e pertences pessoais no momento em que assumam suas funções no Governo em questão;
h) isenção da inspeção de sua bagagem pessoal, salvo quando houver motivos fundamentados para acreditar que a bagagem possa conter Artigos não destinados ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação esteja proibida por lei ou sujeita a normas de quarentena da parte interessada; nesse caso, a inspeção se fará na presença do funcionário interessado, e, no caso de bagagem oficial, na presença do Secretário-Geral ou de seu representante autorizado;
i) as mesmas facilidades de repatriação para eles, seus cônjuges e dependentes que forem concedidas a agentes diplomáticos em situações de crises internacionais.
3.Ademais dos privilégios e imunidades especificados no parágrafo 2, o Secretário-Geral ou qualquer funcionário que o represente em sua ausência e o Diretor-Geral da Empresa, assim como seus cônjuges e filhos menores, terão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas a enviados diplomáticos de acordo com o direito internacional.
4.Os privilégios e imunidades não são concedidos aos funcionários para o seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem o direito e o dever de suspender a imunidade de um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que essa renúncia não implique em prejuízo para os interesses da Autoridade. No caso do Secretário-Geral, a Assembléia terá o direito de suspender a imunidade.
5.A Autoridade sempre cooperará com as autoridades competentes dos membros da Autoridade para facilitar a adequada administração da justiça, para assegurar a observância dos regulamentos policiais e para prevenir a possibilidade de quaisquer abusos relacionados com privilégios, imunidades mencionados neste Artigo.
6.De acordo com as leis e regulamentos do Estado pertinente, os funcionários da Autoridade deverão contratar cobertura de seguro contra terceiros para os veículos de que forem proprietários ou que utilizem.
Artigo 9
Peritos em Missão para a Autoridade
1.Os peritos (diferentes dos funcionários tratados ao abrigo do artigo 8) que desempenhem missões para a Autoridade gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente de suas funções durante o período de suas missões, incluído o tempo dos deslocamentos relacionados com suas missões. Gozarão, em particular de:
a) imunidade de prisão ou detenção, bem como de confisco de sua bagagem pessoal;
b) imunidade de processo legal de qualquer natureza por declarações orais ou escritas e por atos cometidos por eles no exercício de suas funções. Esta imunidade continuará vigente ainda que tenham deixado de desempenhar missões para a Autoridade;
c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) direito a utilizar códigos e a receber papéis ou documentos por correio especial ou mala selada com o fim de comunicar-se com a Autoridade;
e) isenção de taxas e tributos sobre os salários, emolumentos e quaisquer outros pagamentos que recebem da Autoridade. Esta disposição não se aplica quando se trate de perito e membro da Autoridade de que seja nacional;
f) as mesmas facilidades com relação a câmbio ou restrições monetárias que sejam concedidas a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
2.Os privilégios e imunidades não são concedidos aos peritos para seu benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral terá o direito e o dever de suspender a imunidade de qualquer perito quando, em sua opinião, a imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que a suspensão não implique em prejuízo para os interesses da Autoridade.
Artigo 10
Respeito às Leis e Regulamentos
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas mencionadas nos artigos 7, 8 e 9 respeitar as leis e regulamentos do membro da Autoridade em cujo território estejam a serviço da Autoridade e por cujo território venham a transitar no exercício dessas funções. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos desse membro.
Artigo 11
Laissez-Passer
e Vistos
1.Sem prejuízo da possibilidade de que a Autoridade emita seus próprios documentos de viagem, os Estados parte neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar os laissez-passer das Nações Unidas emitidos para funcionários da Autoridade.
2.As solicitações de visto (quando necessário) de funcionários da Autoridade serão tramitadas com a possível brevidade. As solicitações de visto (quando necessário) de funcionários da Autoridade portadores de laissez-passer das Nações Unidas deverão estar acompanhados de documento que confirme estarem viajando em missão oficial da Autoridade.
Artigo 12
Relação entre o Acordo de Sede e o Protocolo
As disposições deste Protocolo serão complementares às disposições de Acordo de Sede. Na medida em que qualquer das disposições deste Protocolo se relacione com o mesmo assunto, as duas disposições serão tratadas, sempre que possível, como complementares, de forma a que ambas disposições possam ser aplicadas e nenhuma limite o efeito da outra; em caso de discrepância, prevalecerão as disposições do Acordo.
Artigo 13
Acordos Complementares
Este Protocolo não limita ou prejudica os privilégios e imunidades que foram ou vierem a ser concedidos à Autoridade por qualquer membro da Autoridade em virtude da localização em seu território da sede da Autoridade ou de seus centros regionais ou escritórios. Este Protocolo não poderá ser considerado como um obstáculo para a conclusão de acordos complementares entre a Autoridade e qualquer de seus membros.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
1.Com respeito à aplicação de privilégios e imunidades concedidos ao abrigo deste Protocolo, a Autoridade adotará as medidas cabíveis para a solução de controvérsias:
a) de direito privado em que a Autoridade seja parte;
b) que envolvam qualquer funcionário da Autoridade ou perito a seu serviço que, em razão de sua função oficial, goze de imunidade que não tenha sido objeto de suspensão por parte do Secretário-Geral.
2.Qualquer controvérsia entre a Autoridade e um membro da Autoridade a respeito da interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não possa ser solucionada por consultas, negociação ou outra forma acordada de solução num prazo de três meses após a solicitação de uma das partes na mesma, deverá, a pedido de qualquer das partes, ser submetida, para decisão definitiva e obrigatória, a um painel de três árbitros:
a) um dos quais será escolhido pelo Secretário-Geral, outro a ser nomeado pela outra parte na disputa e o terceiro, que presidirá o painel, a ser escolhido pelos dois primeiros árbitros;
b) caso uma das partes na controvérsia deixe de designar um árbitro após dois meses da indicação do árbitro da outra parte, o Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar fará essa designação.
Caso os dois primeiros árbitros designados deixem de chegar a um acordo quanto à designação do terceiro árbitro, este será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar, a pedido do Secretário-Geral ou da outra parte na disputa.
Artigo 15
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto para assinatura de todos os membros da Autoridade na sede da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos em Kingston, Jamaica, de 17 a 28 de agosto de 1998 e, posteriormente, até 16 de agosto de 2000, na sede das Nações Unidas, em Nova York.
O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação deverão ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 17
Adesão
O presente Protocolo estará aberto para adesão de todos os membros da Autoridade. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18
Entrada em Vigor
1.O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2.O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão de cada membro da Autoridade que o ratificar, aprovar, aceitar ou aderir após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
Artigo 19
Aplicação Provisória
O Estado que tenha a intenção de ratificar, aprovar, aceitar ou aderir a este Protocolo poderá, em qualquer momento, notificar o depositário de sua intenção de aplicar provisoriamente este Protocolo por um período que não exceda dois anos.
Artigo 20
Denúncia
1.Qualquer Estado Parte poderá, por intermédio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar este Protocolo. A denúncia entrará em vigor um ano após o recebimento da notificação, salvo quando a notificação especificar uma data posterior.
2.A denúncia não poderá, de forma alguma, afetar o dever de qualquer Estado Parte de cumprir as obrigações enunciadas neste Protocolo para as quais, independente do mesmo, esteja obrigado pelas normas do direito internacional.
Artigo 21
Depósito
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 22
Textos Autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Protocolo.
ABERTO PARA ASSINATURA, em Kingston, do dia 17 ao dia 28 de agosto de mil novecentos e noventa e oito, num único original, em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.