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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Revogado pelo
Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no
Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 2o Ficam alteradas para os
percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os
produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 3o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de
destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 4o As Notas Complementares NC
(87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo IV. (Revogado pelo Decreto
nº 6.890, de 2009)
Art. 5o A
tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a
vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6o A
partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
I - as
alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I
e III; (Revogado pelo Decreto nº 6.890, de
2009)
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos
relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de
dezembro de 2008. (Revogado pelo
Decreto nº 6.890, de 2009)
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre
1o de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1o,
2o, 3o e 4o; e
(Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009)
II - a
partir de 1o de maio de 2009, em relação ao art. 5o.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2009
NCM |
ALÍQUOTA (%) |
2523.21.00 |
|
2523.29.10 |
|
2523.29.90 |
|
3209.10.10 |
0 |
3209.10.20 |
0 |
|
0 |
3209.90.19 |
0 |
3209.90.20 |
0 |
|
2 |
3214.10.20 |
2 |
3214.90.00 |
0 |
|
5 |
|
0 |
|
0 |
3922.20.00 |
0 |
3922.90.00 |
0 |
|
0 |
6910.90.00 |
0 |
7314.20.00 Ex 01 |
0 |
7314.39.00 Ex 01 |
0 |
7324.10.00 |
0 |
|
0 |
|
0 |
|
0 |
|
5 |
|
0 |
8481.80.19 |
0 |
|
10 |
|
0 |
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8703.21.00 |
0 |
8703.22.10 |
6,5 |
8703.22.90 |
6,5 |
8703.23.10 Ex 01 |
6,5 |
8703.23.90 Ex 01 |
6,5 |
8704.21.10 Ex 01 |
1 |
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
8704.21.30 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 01 |
1 |
8704.21.90 Ex 02 |
3 |
8704.31.10 |
3 |
8704.31.20 |
3 |
8704.31.30 |
1 |
8704.31.90 |
1 |
8701.20.00 |
0 |
8704.21.10 |
0 |
8704.21.20 |
0 |
8704.21.30 |
0 |
8704.21.90 |
0 |
8704.22.10 |
0 |
8704.22.20 |
0 |
8704.22.30 |
0 |
8704.22.90 |
0 |
8704.23.10 |
0 |
8704.23.20 |
0 |
8704.23.30 |
0 |
8704.23.90 |
0 |
8704.31.10 Ex 01 |
0 |
8704.31.20 Ex 01 |
0 |
8704.31.30 Ex 01 |
0 |
8704.31.90 Ex 01 |
0 |
8704.32.10 |
0 |
8704.32.20 |
0 |
8704.32.30 |
0 |
8704.32.90 |
0 |
8704.90.00 |
0 |
8716.31.00 |
0 |
8716.39.00 |
0 |
8716.40.00 |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8481.90.10 |
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 |
0 |
8536.50.90 |
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências |
5 |
“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
” (NR) |
8703.22 |
5,5 |
|
8703.23.10 |
18 |
|
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
|
8703.23.90 |
18 |
|
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
|
8703.24 |
18 |
superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35o, ângulo de saída mínimo de 24o, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)
“NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes |
Valor(reais/vintena) |
I |
0,764 |
II |
0,900 |
III-M |
1,004 |
III-R |
1,135 |
IV-M |
1,266 |
IV-R |
1,397 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.” (NR)
*