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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.882, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 4o, inciso II, e 5o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção Familiar - Pronaf Sustentável, cujo objetivo é planejar, orientar, coordenar e monitorar a implantação dos financiamentos de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, com enfoque sistêmico, no âmbito das modalidades de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 1o Considera-se enfoque sistêmico a capacidade de observar a propriedade rural como um todo, suas interfaces e potencialidades, permitindo que cada componente ou parte do conjunto que compõe o objetivo global do projeto de financiamento pelo Pronaf seja adequadamente definido, monitorado e avaliado, levando em conta fatores sociais, econômicos e ambientais.
§ 2o O Pronaf Sustentável será apoiado pelos serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 2o São princípios e diretrizes do Pronaf Sustentável:
I - melhoria da qualidade das ações e políticas de apoio ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar e assentados da reforma agrária;
II - melhor uso dos recursos naturais, especialmente o solo e a água;
III - diversificação produtiva e agregação de valor, com enfoque sistêmico;
IV - reconhecimento das relações humanas e de suas interações com o meio ambiente como foco central do desenvolvimento rural sustentável;
V - monitoramento e avaliação dos resultados e alcances sociais, ambientais e econômicos das políticas de apoio ao desenvolvimento rural; e
VI - aumento da produção e da produtividade das unidades da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária.
Art. 3o O Pronaf Sustentável assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais, observando o disposto no art. 4o do Decreto no 3.991, de 30 de outubro de 2001.
Art. 4o Para os fins deste Decreto, e observados os princípios e diretrizes nele dispostos, serão utilizados as seguintes políticas e instrumentos:
I - informação, orientação e capacitação dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária para a aplicação da legislação ambiental;
II - ampliação dos conhecimentos e habilidades dos beneficiários do Pronaf Sustentável por meio da oferta de novos padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades e projetos financiados pelo Pronaf;
III - capacitação tecnológica e gerencial de agricultores familiares e assentados da reforma agrária que desejem efetuar a transição para sistemas produtivos agroecológicos e de agricultura orgânica;
IV - facilitação e supervisão para o acesso de agricultores familiares a políticas e instrumentos de financiamento e proteção da produção; e
V - levantamento e disponibilização de informações sobre as atividades desenvolvidas nas unidades familiares de produção, permitindo o planejamento de médio e longo prazo por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa e extensão, agentes financeiros, organizações dos agricultores e de ensino e outras entidades voltadas ao desenvolvimento rural.
Art. 5o Serão beneficiários do Pronaf Sustentável todos os agricultores que se enquadrem na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 6o A coordenação do Pronaf Sustentável caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, que terá como atribuições:
I - estabelecer suas normas complementares;
II - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País, voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária;
III - propor diretrizes para o estabelecimento da capacitação, credenciamento, supervisão e avaliação dos técnicos que nele atuarão;
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados;
V - propor mecanismos mais adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária; e
VI - instituir e coordenar grupos de trabalho para elaborar as diretrizes e estratégias objetivando a regularização ambiental e fundiária dos imóveis explorados pelos agricultores familiares e assentados da reforma agrária e a remuneração dos serviços efetuados no âmbito do Programa.
§ 1o Os grupos de trabalho serão instituídos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades neles representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 7o Para a implantação do Pronaf Sustentável serão utilizados:
I - recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário para as atividades de apoio, acompanhamento, assistência técnica e extensão rural;
II - fontes e recursos do crédito rural do Pronaf para a implantação dos projetos de financiamento rural; e
III - recursos de outras fontes orçamentárias e fundos cujos objetivos institucionais a ele se adequem.
§ 1o O repasse de recursos orçamentários será realizado conforme a legislação vigente.
§ 2o A transferência de recursos oriundos dos fundos mencionados no inciso III obedecerá à sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá atuar em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA ou outros colegiados assemelhados com atuação e formalização no nível municipal, territorial ou estadual, para propor, promover, articular, avaliar e adequar as ações do Pronaf Sustentável.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2009