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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 00011/2009 

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

Submeto a elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de Medida Proviria em anexo, que altera a Lei no 10.304, de 05 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.  

O Estado de Roraima, com base na redação atual da Lei no 10.304, providenciou junto ao Registro Geral de Imóveis a transferência do domínio e a alteração da matrícula de vários imóveis rurais sem lograr êxito, uma vez que o STF, ao julgar as ações civis originarias de no 653-4 e 768, entendeu expressamente que a edição desta lei, por si só, não tem o condão de transferir as terras pertencentes a União para Roraima, tendo em vista a necessidade de identificação previa das áreas a serem mantidas em nome da União e a necessidade de regulamentação da lei.  

A fim de viabilizar a efetiva transferência das terras, o Estado de Roraima encetou tratativas junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, buscando entendimento acerca de uma nova redação da lei no 10.304, o que culminou com o encaminhamento da presente proposta por este Ministério.  

A medida tem relencia na medida em que permite uma definição mais precisa das áreas excluídas da transferência e uma normatização menos restrita acerca da utilização a ser dada as áreas a serem transferidas.  

Além disso, deve-se apontar como presente o requisito de urncia na adoção da proposta normativa, uma vez que as tentativas de transferência baseadas na redação atual da lei no 10.304 frustraram-se e, ademais, medidas que almejam proporcionar ao Estado de Roraima maior ordenamento e controle da ocupação territorial e maior capacidade de promoção do seu próprio progresso, através do desenvolvimento de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, assentamento, colonização e regularização fundiária, são de inquestionável premência.  

A transferência, portanto, com as justificativas apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, emerge como medida oportuna para, a um tempo, resgatar compromissos sociais assumidos pelo Governo Federal e proporcionar modificações substanciais no regime de uso da terra, em atendimento aos preceitos constitucionais que consagram a função social da propriedade.

Respeitosamente,
Guilherme Cassel