Presidência
da República |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 00011/2009
Brasília, 28 de janeiro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a elevada consideração de Vossa Excelência o projeto de Medida Provisória em anexo, que altera a Lei no 10.304, de 05 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.
O Estado de Roraima, com base na redação atual da Lei no 10.304, providenciou junto ao Registro Geral de Imóveis a transferência do domínio e a alteração da matrícula de vários imóveis rurais sem lograr êxito, uma vez que o STF, ao julgar as ações civis originarias de no 653-4 e 768, entendeu expressamente que a edição desta lei, por si só, não tem o condão de transferir as terras pertencentes a União para Roraima, tendo em vista a necessidade de identificação previa das áreas a serem mantidas em nome da União e a necessidade de regulamentação da lei.
A fim de viabilizar a efetiva transferência das terras, o Estado de Roraima encetou tratativas junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, buscando entendimento acerca de uma nova redação da lei no 10.304, o que culminou com o encaminhamento da presente proposta por este Ministério.
A medida tem relevância na medida em que permite uma definição mais precisa das áreas excluídas da transferência e uma normatização menos restrita acerca da utilização a ser dada as áreas a serem transferidas.
Além disso, deve-se apontar como presente o requisito de urgência na adoção da proposta normativa, uma vez que as tentativas de transferência baseadas na redação atual da lei no 10.304 frustraram-se e, ademais, medidas que almejam proporcionar ao Estado de Roraima maior ordenamento e controle da ocupação territorial e maior capacidade de promoção do seu próprio progresso, através do desenvolvimento de atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, assentamento, colonização e regularização fundiária, são de inquestionável premência.
A transferência, portanto, com as justificativas apresentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, emerge como medida oportuna para, a um só tempo, resgatar compromissos sociais assumidos pelo Governo Federal e proporcionar modificações substanciais no regime de uso da terra, em atendimento aos preceitos constitucionais que consagram a função social da propriedade.
Respeitosamente,
Guilherme Cassel