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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00068/2009/MF/MP 

Brasília, 22 de maio de 2009. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1. A Lei Orçamentária de 2009, tal como vem ocorrendo nos últimos anos, conjuga diferentes rubricas orçamentárias para tratar de transferências da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, correlacionadas às exportações.

2. Uma delas dá cumprimento ao disposto no § 3º do art. 91 do ADCT, o qual preceitua que, enquanto não for editada a lei complementar prevista em seu caput, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n° 115, de 2002. A distribuição desses recursos observa uma sistemática específica delineada na referida Lei Complementar, que dá curso automático à execução das transferências pela União.

3. Outra rubrica, tal como já ocorreu nos exercícios de 2004 a 2008, prevê a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios com o objetivo de fomentar as exportações do País. A execução da distribuição desses recursos, entretanto, é dependente de regulamentação específica.

4. Assim, submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de medida provisória, regulamentando a entrega desses recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativos ao exercício de 2009, no montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de reais), gravado na rubrica orçamentária 28.845.0903.OE25.0001, constante da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 referindo-se à prestação de Auxilio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para fomento das exportações.

5. A distribuição do montante será realizada utilizando-se coeficientes definidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. O montante será entregue até o décimo dia útil após a data de publicação desta Medida Provisória. As parcelas serão entregues proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação de cada unidade federada, resultantes de entendimentos havidos entre os governos estaduais.

6. Com vistas a se obter informações quanto ao comportamento do volume de créditos acumulados do ICMS dos estabelecimentos exportadores, tal como ocorreu na implementação desse auxílio financeiro em anos anteriores, ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.

7. O projeto de medida provisória também autoriza a União a participar de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas. Os fundos, de natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas e separado dos cotistas, deverão ter por finalidade facilitar o acesso das referidas empresas ao crédito bancário.

8. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o recrudescimento dos impactos negativos da crise financeira internacional teve forte impacto sobre a atividade econômica do nosso país no final de 2008 e no início de 2009, com possíveis implicações sobre o nível de renda e de emprego da população.

9. Ciente de tais implicações, o Governo vem adotando um amplo conjunto de medidas anticíclicas, com vistas a minorar os efeitos da crise internacional e a resguardar, via manutenção do nível de atividade econômica, os ganhos na qualidade de vida dos brasileiros obtidos nos últimos anos.

10. Em que pese a adoção desse conjunto de medidas, permanecem desassistidos alguns nichos de mercado que têm importância para as economias locais e para geração ou manutenção dos níveis de emprego e renda, são as micro, pequenas e médias empresas.

11. A forte restrição de acesso ao crédito, que não poupou qualquer tipo de empresa ou agente econômico e que em muito implicou nos problemas vivenciados pelo setor produtivo, foi mais perniciosa sobre o segmento de micro, pequenas e médias empresas. De fato, a dificuldade de acesso ao crédito por esse segmento de empresas sempre nos foi relatado como um dos maiores entraves ao seu pleno desenvolvimento, sendo a falta de garantias a serem fornecidas e a elevada percepção de risco das operações os principais fatores inibidores à concessão de recursos pelas instituições financeiras.

12. Com o agravamento da crise, a dificuldade de acesso aos recursos foi ampliada, fazendo-se necessário o incentivo à criação de um mecanismo eficiente e de mercado que reduza o risco de crédito associado às operações de financiamento para as empresas de micro, pequeno e médio portes. Importa destacar que o mercado securitário na área de seguro de crédito, que seria uma alternativa à proposição em tela, é muito pouco desenvolvido no Brasil, o que inviabiliza sua adoção como medida de curto prazo.

13. Propõe-se, por conseguinte, a autorização para que a União possa participar, como cotista, de fundos, de natureza privada, garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas. A autorização para subscrição de cotas estaria limitada a R$ 4 bilhões, o que garantiria uma cobertura de risco de crédito adequada à realidade do nosso mercado. Importa destacar que os fundos passíveis de adesão pela União teriam, necessariamente, que possuir os seguintes objetivos e características:

I - garantir diretamente o risco de operações de crédito com microempresas, empresas de pequeno e médio portes, microempreendedores individuais e profissionais autônomos, estes últimos para aquisição de bens de capital (art. 1º, inciso I);

II - garantir indiretamente o risco das operações com microempresas, empresas de pequeno e médio portes, microempreendedores individuais e profissionais autônomos cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito, atuando como fundo garantidor de 2ª linha ou 2º piso, ou adquirir cotas de outros fundos garantidores ou de fundos de investimento em direitos creditórios que atuem com o mesmo conjunto de agentes econômicos (art. 1º, inciso II);

III - não contarem com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderem por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio (art. 1º, §3º);

IV - serem criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira federal (art. 2º, caput);

V - terem a possibilidade de receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido, direta ou indiretamente (art. 2º, §3º);

VI - proibição de pagamento de rendimento a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, com vedação de resgate em valor superior ao montante de recursos não vinculados às garantias contratadas (art. 2º, §5º);

VII - contarem com integralização obrigatória de cotas pelos agentes financeiros que desejarem a sua cobertura (art. 2º, §6º);

VIII - serem dissolvidos somente após quitação da totalidade dos financiamentos garantidos, devendo o seu patrimônio remanescente ser distribuído aos cotistas com base na situação patrimonial à data da dissolução (art. 5º);

IX - contarem com estatutos que prevejam, no mínimo (art. 2º, §4º):

a) as operações passíveis de garantia pelo fundo;

b) as garantias mínimas exigidas para operações a serem cobertas;

c) a remuneração da instituição administradora do fundo;

d) os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que não poderá exceder a 80% do valor da operação garantida; e

e) os limites máximos de cobertura de inadimplência por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de operações de diferentes modalidades de aplicação, portes de empresa e períodos.

14. Para facilitar a atuação da União como cotista dos fundos garantidores, propõe-se a criação do Conselho de Participação em fundos garantidores de crédito para micro, pequenas e médias empresas, órgão colegiado, que terá composição e competência estabelecidas pelo Poder Executivo (art. 3º).

15. Considerando-se que o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade (FGPC), criado pela Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), praticamente não tem contratado novas operações de garantia em função da dificuldade de cumprimento das suas normas operativas por parte dos agentes financeiros, está sendo proposto que caso o BNDES venha a criar fundo garantidor na forma proposta nesta Medida Provisória, ficaria vedada a concessão de novas garantias pelo FGPC (art. 6º, caput), devendo haver a extinção do FGPC após a quitação de todas as suas obrigações (art. 6º, §1º).

16. Quanto ao cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente os arts. 16 e 17, importa esclarecer que a despesa decorrente do auxílio financeiro já se encontra prevista na programação orçamentária e financeira de 2009. Sobre a criação do Fundo Garantidor, no presente exercício, a integralização de cotas se dará mediante a transferência de ações da União, o que não  gera impacto nas despesas. Para os exercícios seguintes, os custos decorrentes serão considerados quando da elaboração das respectivas leis orçamentárias anuais, estando também a execução da despesa condicionada ao montante das dotações orçamentárias alocadas para a finalidade.

17. A urgência e a relevância da medida se justificam pela necessidade de se buscar a implementação de ações governamentais estruturadas para arrefecer os impactos da crise mundial na economia brasileira, de forma a promover condições para retomada do processo de crescimento econômico e a geração de empregos.

18. Essas as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de medida provisória.  

Respeitosamente,  

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
 

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão