Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
Convertida na Lei nº 12.218, de 2010. |
Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
fica acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. As empresas referidas no § 1o do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I - dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1o No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2o Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .................................................
..............................................................................
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.
§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entrará em vigor em 1o de janeiro de 2011.
Art. 4o Ficam revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Luiz Antonio
Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009