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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 471, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 12.218, de 2010.

Exposição de Motivos

Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, fica acrescida do seguinte art. 11-A: 

“Art. 11-A.  As empresas referidas no § 1o do art. 1o, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 

I - dois, no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015. 

§ 1o  No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. 

§ 2o  Para os efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3o  Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno. 

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. 

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR) 

Art. 2o  O art. 1o da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  .................................................

.............................................................................. 

§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. 

§ 4o  O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. 

§ 5o  A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4o, na forma estabelecida em regulamento.” (NR) 

Art. 3o  Esta Medida Provisória entrará em vigor em 1o de janeiro de 2011. 

Art. 4o  Ficam revogados os incisos I a III do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. 

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Luiz Antonio Rodrigues Elias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009