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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.258, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 9.299, de 20187) (Vigência) |
Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
488, de 12 de maio de 2010, e na Lei no
12.297, de 20 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa
pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do
Esporte.
Art. 2o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas
para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do
art. 87 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado
pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3o A
constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem
valor nominal, que serão subscritas
integralmente pela União.
Art. 4o O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:
I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;
II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - por um conselheiro indicado
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5o A
Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e
destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e
destituíveis pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 6o O
Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das
formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2010; 189o
da Independência e 122o
da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010
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