Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.
Parágrafo único. O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2o As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;
II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e
III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.
§ 1o No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.
§ 2o Os Municípios de que trata o § 1o serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3o Os arts. 1o,
2o, 3o-A e 4o do Decreto
de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho
Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte
redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.142, de 2019)
“Art. 1o Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR)“Art. 2o ...........................………………...............................
.........................................................................................................
XV - Ministério da Fazenda;
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
..........................................................................................................
§ 3o O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR)“Art. 3o-A. .........................................…………….................
...........................................................................................................
§ 1o .........................................................................................
...........................................................................................................
X - Ministério da Fazenda.
..........................................................................................................
§ 4o Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR)
“Art. 4o A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)
Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
V - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XII - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIII - Ministério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Art. 4o O Decreto de 3 de julho de
2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins
que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.142, de 2019)
“Art. 3o-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e
III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)
§ 1o A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3o A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 4o A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
§ 5o O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.
§ 6o Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 7o O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR)
“Art. 3o-D.Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010
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