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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Convertida na Lei nº 12.350, de 2010

Exposição de Motivos

Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. 

§ 1o  O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

§ 2o  Para efeito do caput e do § 1o:

I - o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;

II - os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados. 

Art. 2o  Fica instituído o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM. 

§ 1o  O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória. 

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput

Art. 3o  É beneficiária do RECOM, a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008. 

§ 1o  Compete ao Ministério do Esporte, em ato próprio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposições do caput

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECOM. 

§ 3o  A fruição do RECOM fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012. 

Art. 4o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do art. 3o ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

IV - o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e

V - o Imposto de Importação - II, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOM. 

§ 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput do art. 3o

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput do art. 3o fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. 

§ 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

§ 5o  No caso do Imposto de Importação - II, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional. 

Art. 5o  No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 3o, ficam suspensas:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECOM. 

§ 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 4o

§ 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 2o e 3o, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do RECOM. 

Art. 6o  Os benefícios de que tratam os arts. 3o a 5o alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 30 de junho de 2014. 

Parágrafo único.  Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica. 

Art. 7o  A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. 

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. 

§ 2o  O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§ 3o  O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. 

§ 4o  Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. 

Art. 8o  O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo” (NR) 

Art. 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art. 7o, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação. 

Art. 10.  O art. 5o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o  O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:

I - quarenta por cento até 31 de julho de 2010;

II - trinta por cento até 30 de outubro de 2010;

III - vinte por cento até 30 de abril de 2011; e

IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011.

...................................................................................” (NR) 

Art. 11.  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

...................................................................................” (NR) 

Art. 12.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais. 

§ 1o  Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:

I - a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

II - a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

III - a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;

IV - a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não-invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

V - a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;

VI - a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira para:

a) vigilância eletrônica do recinto;

b) registro e controle:

1. de acesso de pessoas e veículos; e

2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1o, considerando as características específicas do local ou recinto. 

Art. 13.  A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 12, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 14.  O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados. 

Parágrafo único.  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo o prazo de até dois anos a partir do ato da RFB. 

Art. 15.  A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13 e 14, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da sanção de:

I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 12; e

II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 12, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no inciso II, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência. 

Art. 16.  Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 14. 

Parágrafo único.  O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto, nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 15 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. 

Art. 17.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 12 a 15 desta Medida Provisória. 

Art. 18.  Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................................

.............................................................................................

§ 4o  ............................................................................

I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 23.  .......................................................................

Parágrafo único.  A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:

I - falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e

II - introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o.” (NR) 

“Art. 25.  Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 50.  A conferência aduaneira, ou a verificação de mercadoria em qualquer ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário e, na ausência deste, por servidor em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 60.  ......................................................................

.............................................................................................

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.

§ 1o  Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

§ 2o  Para os efeitos do § 1o, considera-se responsável:

I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou

II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.

§ 3o  Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1o na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.” (NR) 

“Art. 75.  .....................................................................

.............................................................................................

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1o.” (NR) 

“Art. 102.  ...................................................................

.............................................................................................

§ 2o  A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.” (NR) 

Art. 19.  Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 23.  .....................................................................

.............................................................................................

§ 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.” (NR) 

“Art. 29.  A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas:

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização. 

§ 1o  As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas:

I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.

............................................................................................. 

§ 5º  O produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a seguinte destinação:

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

I - quarenta por cento à seguridade social.

§ 6o  Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 7o  As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento.

§ 8o  Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

§ 9o  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

§ 10.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias.

§ 11.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo.

§ 12.  Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.” (NR) 

“Art. 30.  Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

§ 1o  Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

I - não houver declaração de importação ou de exportação;

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2o  O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.” (NR) 

Art. 20.  A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1o  O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 2o  Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

§ 3o  A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 4o  Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.

§ 5o  O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

§ 6o  Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

§ 7o  Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) 

Art. 21.  O art. 8o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o  ......................................................................

§ 1o  .............................................................................

I - ................................................................................

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

............................................................................................

§ 2o  Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3o  O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

...................................................................................” (NR) 

Art. 22.  Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1o e § 1º-A do art. 2º da Lei no 10.833, de 2003.   (Produção de efeito)  (Produção de efeito)

§ 1o  Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista de que trata o caput, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas previstas nos §§ 1o e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme o caso. 

§ 2o  A pessoa jurídica comercial atacadista de que trata este artigo, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma deste artigo, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos, o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 3o das referidas leis. 

§ 3o  O crédito de que trata o § 2o deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o sobre o custo de aquisição. 

§ 4o  A pessoa jurídica comercial atacadista que se enquadrar nas disposições deste artigo poderá descontar crédito presumido sobre o valor dos produtos relacionados nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que possuírem em estoque no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória. 

§ 5o  O crédito presumido de que trata o § 4o deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o sobre o valor dos produtos em estoque. 

§ 6o  A pessoa jurídica comercial atacadista não terá o direito à opção de que tratam o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005. 

§ 7o  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme o caso, por regime especial relacionado no § 6o

§ 8o  O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência. 

§ 9o  Para os efeitos deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Art. 23.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 

Parágrafo único.  A contribuição de que trata este artigo sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 24.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A:

“Art. 8o-A.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.

§ 1o  O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:

I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;

II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou

III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.

§ 2o  O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1o:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.”(NR) 

Art. 25.  O art. 16-A da Lei no 10.887, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A.  A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago. 

Parágrafo único.  A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o décimo dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.” (NR) 

Art. 26.  Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias da publicação desta Medida Provisória. 

Art. 27.  Os arts. 32 a 34 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 32.  ......................................................................

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

...................................................................................” (NR) 

“Art. 34.  A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a quarenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

...................................................................................” (NR) 

Art. 28.  O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 28.  ......................................................................

.............................................................................................

XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinqüenta quilômetros por hora).

...................................................................................” (NR) 

Art. 29.  O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 4o  .......................................................................

............................................................................................. 

§ 6o  Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida.  

§ 7o   Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

............................................................................................. 

Art. 30.  O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada  para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.” (NR) 

Art. 31.  O disposto no art. 22 produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória. 

Art. 31.  O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 510, de 2010)

Art. 32.  Ficam revogados:

I - o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

III - o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

IV - os §§ 17 e 18 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e

V - o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 33.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
rlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010 e retificada no DOU de 29.7.2010