DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011.
Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023 |
Institui o Plano Brasil Sem Miséria. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.
Parágrafo único. O Plano Brasil Sem Miséria será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade.
Art. 2º O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais). (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar
per capita
mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar
per capita
mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
(Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)
(Vigência)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021) (Produção de efeito)
Art. 3º São diretrizes do Plano Brasil Sem Miséria :
I - garantia dos direitos sociais;
II - garantia de acesso aos serviços públicos e a oportunidades de ocupação e renda;
III - articulação de ações de garantia de renda com ações voltadas à melhoria das condições de vida da população extremamente pobre, de forma a considerar a multidimensionalidade da situação de pobreza; e
IV - atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com os governos estaduais, distrital e municipais e com a sociedade.
Art. 4º São objetivos do Plano Brasil Sem Miséria:
I - elevar a renda familiar per capita da população em situação de extrema pobreza;
II - ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza aos serviços públicos; e
III - propiciar o acesso da população em situação de extrema pobreza a oportunidades de ocupação e renda, por meio de ações de inclusão produtiva.
Parágrafo único. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.
Art. 5º São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria:
II - acesso a serviços públicos; e
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Comitê Gestor Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Grupo Executivo; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Grupo Interministerial de Acompanhamento.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias instituídas no
caput
será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1º O Comitê Gestor Nacional será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Ministério da Fazenda; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Nacional indicarão seus respectivos suplentes.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Nacional será exercida pela Secretaria
Extraordinária para a Superação da Extrema Pobreza do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 8º Compete ao Grupo Executivo do Plano Brasil Sem Miséria assegurar a execução de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1º O Grupo Executivo será composto pelos Secretários-Executivos dos órgãos mencionados nos incisos II a IV do § 1º do art. 7º e por representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2º Os membros do Grupo Executivo indicarão seus respectivos suplentes.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 9º Compete ao Grupo Interministerial de Acompanhamento do Plano Brasil Sem Miséria o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações desenvolvidos no âmbito do Plano.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 1º O Grupo Interministerial de Acompanhamento será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - Ministério da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - Ministério das Cidades;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IX - Ministério da Saúde;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
X - Ministério da Educação; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
XI - Ministério da Integração Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 2º Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 3º O Grupo Interministerial de Acompanhamento prestará informações ao Grupo Executivo e ao Comitê Gestor Nacional sobre as políticas, programas e ações, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados de execução, identificando os recursos a serem alocados no Plano Brasil Sem Miséria.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Acompanhamento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Grupo com informações.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
§ 5º Poderão ser constituídos no âmbito do
Grupo Interministerial de Acompanhamento
grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Comitê Gestor Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 10. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 11. Para a execução do Plano Brasil Sem Miséria poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 12. O Plano Brasil Sem Miséria será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano Brasil Sem Miséria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Brasil Sem Miséria e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos e entidades participantes do Plano Brasil Sem Miséria deverão proceder à execução orçamentária utilizando Plano Interno - PI específico no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011
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