Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.593, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Produção de efeito

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º . .. ....................................................................

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

A partir de 01/01/2015

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

...................................................................................” (NR)

“Art. 7º . .. ....................................................................

VIGÊNCIA

VALOR POR VINTENA

01/05/2012 a 31/12/2012

R$ 3,00

01/01/2013 a 31/12/2013

R$ 3,50

01/01/2014 a 31/12/2014

R$ 4,00

A partir de 01/01/2015

R$ 4,50

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011